TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802728-06.2022.8.18.0075
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco de Assis da Silva Ferreira
ADVOGADO: Thayson Carvalho Mauriz (OAB/PI 12.748)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco de Assis da Silva Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas coligidas, ante a invasão domiciliar e nulidade da busca pessoal efetuada, por infração ao art. 244 do CPP; b) no mérito, a absolvição do réu, em virtude da inexistência de provas para a condenação; c) subsidiariamente, pugna pela realização de nova dosimetria, para que a pena seja aplicada no mínimo legal; c)que seja anulada a pena de multa diária imposta em razão da hipossuficiência do réu.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A defesa requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade das provas que subsidiaram a condenação, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 244 do CPP no momento da abordagem policial.
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu abordagem do acusado e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
(…) Rafael Alves da Silva – policial militar Estava de serviço na PI (rodovia) que liga Floresta a Campinas, momento em que abordou o Assis e encontraram 05 (cinco) papelotes de cocaína e um valor em dinheiro. Diante das informações que a polícia já tinha de que ele estava traficando na região, junto com o Gustavo, foi perguntado a ele se tinha mais drogas e ele disse que tinha. Tinha um quilo de maconha enterrado próximo a casa da sua mãe. Ao chegarem no local indicado, foi desenterrada a droga, um tablete de maconha. Em seguida, ele disse que tinha cocaína em outro interior, que era da sua avó. Então a polícia se dirigiu ao outro local, lá foi encontrado enterrado dentro de uma “tupperware” branca, um pedaço grande de cocaína, vários envelopes vazios e outros cheios e uma balança de precisão. Ao ser questionado se o mesmo conhecia o senhor Gustavo, Assis disse que Gustavo vendia para ele. Diante dessas informações, a polícia foi até o povoado em que o Gustavo mora, quando ele avistou a viatura, fugiu, pulou o muro e duas cercas, deixando cair uma sacola. Dentro dessa sacola havia umas trouxinhas de maconha e uns envelopes de cocaína. Ao perguntarem para a avó de Gustavo o porquê dele ter fugido, ela disse que não sabia. A polícia pediu o documento dele e em seguida se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes-PI. Ressaltou ainda que não conhecia Francisco de Assis, só tinha informações de que ele estava traficando. Com relação ao Gustavo, realçou que já o conhecia, por esse envolvimento com o tráfico. Que no momento da abordagem de Francisco de Assis ele disse que era usuário de drogas, mas, logo depois, ele indicou ter mais drogas.
Michel Amorim Gonçalves – policial militar: A gente estava fazendo o patrulhamento entre Campinas e Floresta do Piauí e viram a pessoa do Francisco, momento em que fizeram a abordagem e encontraram cinco papelotes e um dinheiro (R$ 255,00). Na abordagem ele confessou que tinha outra droga enterrada no interior da mãe dele e outra droga no interior da avó dele. Foram na casa da mãe dele e encontraram um quilo de maconha enrolada em um saco plástico e, logo após, foram no interior dos avós dele, lá encontraram uma droga toda empacotada e outra dentro de uma vasilha. Logo em seguida, perguntaram se ele conhecia o Gustavo, momento em que foi respondido que Gustavo passava umas coisas pra ele. Em seguida, a polícia se dirigiu a casa do Gustavo, chegando lá Gustavo viu a aproximação da viatura e empreendeu fuga. Nessa fuga ele deixou cair uma sacola. (…)
A busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito.
No caso dos autos, policiais militares estavam executando ronda rotineira na rodovia PI 242, entre os municípios de Campinas do Piauí/ Pi e Floresta do Piauí/PI, quando se depararam com o ora apelante, momento em que, diante de informações prévias de que este traficava drogas em associação com um terceiro de nome Gustavo, resolveram abordá-lo.
Assim, tem-se que a conduta inicial dos policiais decorreu de exercício constitucional do poder geral de polícia, que é preventivo e ostensivo, a fim de salvaguardar a segurança pública (STJ, AgR no RHC 235.568, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.2.2024), e, no exercício de seu regular mister, foi constatada prática de crime permanente, o que, por expressa autorização legal, permitiu a atividade de busca nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Em situação semelhante, o STJ decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, que é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, segundo os elementos de convicção expressamente consignados pelas instâncias ordinárias, estava presente a fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para abordagem e revista do paciente e de sua companheira, pois motivada por denúncia anônima especificada, segundo a qual um casal estava comercializando drogas na Praça Rui Barbosa e, no local, os policiais militares identificaram os indivíduos portadores das características descritas na notícia, especialmente as fisionomias físicas e as vestimentas dos acusados, os quais portavam entorpecentes. Nesse viés, a informação anônima foi minimamente confirmada, sendo que as referidas diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem, após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. Portanto, tem-se que a diligência não foi desencadeada por suspeita vaga, tampouco baseada em meras conjecturas ou impressões subjetivas. 3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que para alcançar conclusão diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Ademais, Ressalta-se que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes é irrelevante, tendo em vista que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, a instância ordinária destacou o intuito de comércio das substâncias, tornando inviável a pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 847.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Sob tais premissas, no caso vertente, verifico que inexiste ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizadas pela polícia, razão pela qual, afasto a preliminar arguida.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que as substâncias periciadas – Substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, sendo: 955 g (novecentos e cinquenta e cinco gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) volume retangular (medindo, aproximadamente, 29 x 9 x 4 cm) envolto em plástico e fita adesiva e 1,9 g (um grama e nove decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de coloração verde e Substância sólida de cor branca, sendo: 163 g (cento e sessenta e seis gramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de coloração verde e 31,5 g (trinta e um gramas e cinco decigramas) (massa líquida) distribuídos em 59 (cinquenta e nove) invólucros plásticos transparentes de formato retangular - apresentaram resultado positivo para a presença de Cannabis sativa L. (substância vegetal) e POSITIVO para presença de cocaína (substância sólida) , substâncias proscritas no país. (ID 13864697 )
Dá análise dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, uma vez que foi encontrado em sua posse 5 papelotes de pó branco, tipo cocaína e a importância de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais). Ato contínuo, ao ser interrogado, esse confessou que possuía 01 (um) kg de maconha enterrado na roça de propriedade da sua mãe, além de ter mais cocaína enterrada na roça de propriedade da sua avó.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Rafael Alves da Silva e Michel Amorim Gonçalves, bem como a própria confissão do acusado.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (existência de denúncia de prática de tráfico; apreensão variedade e grande quantidade de droga subdividida e enterrada em terrenos de familiares, além de 01 balança de precisão), mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado a vetorial “circunstâncias do crime”, conforme excerto a seguir transcrito:
“Circunstâncias: As circunstâncias do crime são gravosas e merecem ser valoradas negativamente, visto que a droga estava enterrada. A forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos (…) autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes. (AgRg no HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021)”
De acordo com o STJ, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)
No caso dos autos, em consonância ao entendimento do STJ, o fato de a droga ter sido enterrada em residências de entes familiares é fundamento válido para a valoracao negativa das circunstancias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, já que a forma utilizada para camuflar a traficância constitui peculiaridade não inerente ao tipo penal. (AgRg no HC n. 610.260/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
PENA DE MULTA
O apelante requer, ainda, a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal2 e precedentes do STJ3, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício4.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (173dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 (um) ano e 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão ), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
3 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
0802728-06.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA
RéuDelegacia de Polícia de Simplício Mendes
Publicação04/06/2024