Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0801482-44.2023.8.18.0073


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO AGENTE COMO MULA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSPOSIÇÃO DE DIVERSAS FRONTEIRAS ESTADUAIS E LONGO TRAJETO PERCORRIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. 1. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (doze quilos), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 2. O STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. 3. Na espécie, verifica-se o juiz sentenciante descuidou de justificar de forma idônea e concreta a incrementação da pena-base em quantum superior às frações de aumento adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se faz necessária sua revisão, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. 4. Ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes. 5. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP). 6. Na espécie, conquanto não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o apelante faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6 (um sexto), reforçado tal patamar, no caso, pela atuação como “mula”, porquanto “tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP). 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos. Nesse contexto, registra-se que “a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima” (HC 217.548/MS). 8. No caso dos autos, depreende-se da fundamentação consignada na sentença condenatória que o juiz sentenciante cuidou em apresentar elementos concretos, extraídos dos autos, para justificar a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3. Com efeito, a transposição de quatro fronteiras estaduais, o longo trajeto percorrido (aproximadamente 2000km) e a proximidade do destino final quando interceptado, justificam a aplicação da majorante prescrita no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo. 9. Pena definitiva redimensionada para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. A pena aplicada ao apelante, conquanto tenha sido redimensionada, manteve-se em patamar superior a 08 (oito) anos, razão pela qual é imperiosa a manutenção do o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 11. Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801482-44.2023.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801482-44.2023.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  São Raimundo Nonato / Primeira Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Higor de Souza
ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO AGENTE COMO MULA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSPOSIÇÃO DE DIVERSAS FRONTEIRAS ESTADUAIS E LONGO TRAJETO PERCORRIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS.
1. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (doze quilos), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
2. O STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
3. Na espécie, verifica-se o juiz sentenciante descuidou de justificar de forma idônea e concreta a incrementação da pena-base em quantum superior às frações de aumento adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se faz necessária sua revisão, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.
4. Ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes.
5. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP).
6. Na espécie, conquanto não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o apelante faz jus à minorante prevista no art. 33§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6 (um sexto), reforçado tal patamar, no caso, pela atuação como “mula”, porquanto “tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP).
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos. Nesse contexto, registra-se que “a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima” (HC 217.548/MS).
8. No caso dos autos, depreende-se da fundamentação consignada na sentença condenatória que o juiz sentenciante cuidou em apresentar elementos concretos, extraídos dos autos, para justificar a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3. Com efeito, a transposição de quatro fronteiras estaduais, o longo trajeto percorrido (aproximadamente 2000km) e a proximidade do destino final quando interceptado, justificam a aplicação da majorante prescrita no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.
9. Pena definitiva redimensionada para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. A pena aplicada ao apelante, conquanto tenha sido redimensionada, manteve-se em patamar superior a 08 (oito) anos, razão pela qual é imperiosa a manutenção do o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
11. Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para exasperar a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada negativamente; reduzir a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto) em decorrência da atenuante da confissão espontânea; aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de maio de 2024.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Higor de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que CONDENOU o apelante à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a aplicação do redutor no quantum de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 33, §4º da lei de drogas; b) que a pena base seja fixada em seu mínimo legal; c) que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada no quantum de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 65, III, alínea “d”, do CP; d) que a majorante do tráfico interestadual seja aplicada em seu mínimo legal de 1/6 (um sexto) nos termos do art. 40, inc. v da lei de drogas; e) que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP; f) que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo parcial provimento do apelo, notadamente no que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Revisão da pena-base 

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado a circunstâncias da natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

Natureza e quantidade da substância ou do produto: conforme auto de exibição e apreensão, bem como laudo pericial, as substâncias ilícitas consistem em 12 (doze) quilos de maconha e cocaína. Além da enorme quantidade, constata-se que grande parte dela tratava-se de cocaína, cuja capacidade de toxicodependência, segundos estudos científicos, é em torno de 90% (noventa por cento) e extremamente maior do que a resultante das demais drogas. Portanto, considero desfavorável a presente circunstância”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:

No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (doze quilos), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:

“No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa” (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

“Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão” (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)

Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação.

Nada obstante, o e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.

Na espécie, contudo, verifica-se o juiz sentenciante descuidou de justificar de forma idônea e concreta a incrementação da pena-base em quantum superior às frações de aumento adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se faz necessária sua revisão, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.

Atenuante da confissão espontânea – Quantum de redução

A defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal para aplicar, na segunda fase da dosimetria, o redutor referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto).

De fato, ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes. A propósito:

“(...) na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes” (HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).

Importante registrar que o referido entendimento firmado pela Corte Superior não inviabiliza a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que fundamentado nas circunstâncias que permeiam o caso concreto, a exemplo da hipótese de confissão qualificada[1].

Na espécie, considerando que a sentença condenatória reduziu a pena do acusado em fração inferior à 1/6 (um sexto) sem a correspondente fundamentação, impõe-se a correção do cálculo de dosimetria da pena para que seja adotado o critério ideal adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Causa de diminuição do tráfico privilegiado

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. Confira-se:

“Também não há como se reconhecer a incidência da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.340/2006. Isto porque, as testemunhas arroladas na denúncia, durante a instrução, declaram que o acusado se dedica ao tráfico de drogas com seu irmão Renato, o qual, inclusive, seria o responsável por recebê-lo quando chegassem em São Raimundo Nonato – PI. Frise-se a verossimilhanças destas afirmações, sobretudo pela constatação da existência de condenação criminal contra o referido irmão do acusado pelo crime de tráfico de drogas, nos autos 0800001-17.2021.8.18.0073. Além das menções ao envolvimento em organização criminosa, tem-se, ainda, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a comprovação do caráter interestadual do tráfico, circunstâncias concretamente demonstradas que impõem não só o afastamento do privilégio, como também a necessidade de maior reprovação do delito. Realmente, o próprio acusado confessou que adquiriu os entorpecentes no Estado de São Paulo com a finalidade de trazê-los até a cidade de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, fato que enseja a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.”

Nesse cenário, a Defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de o réu se trata de “mula do tráfico” e, nesta qualidade, possui todos os requisitos exigidos para a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

Pois bem. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade (AgRg no AREsp 1534326/SP[2]).

No caso em apreço, as circunstâncias apuradas durante a instrução processual permitem a conclusão de que o apelante exerceu o papel de "mula" do tráfico de entorpecentes. Tal conclusão advém do depoimento prestado pelo réu em Juízo, em que afirma que aceitou receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o transporte das drogas do Estado de São Paulo para o Município de São Raimundo Nonato/PI.

Nessas hipóteses, conquanto não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o apelante faz jus à minorante prevista no art. 33§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6 (um sexto), reforçado tal patamar, no caso, pela atuação como “mula”, porquanto “tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP[3]).

A propósito, confira-se julgado da Corte da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado considerando, tão somente, o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente mediante pagamento e a ausência de comprovação de atividade lícita. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para a negativa da minorante do tráfico" ( AgRg no HC n. 700.702/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Além disso, a simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente. 3. Outrossim, de acordo com o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado na hipótese, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de "mula" do tráfico. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 792688 MS 2022/0402457-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)

Causa de aumento do tráfico interestadual

Requer a Defesa a revisão da fração de aumento decorrente do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06), para que seja aplicada no seu patamar mínimo.

De saída, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, assim como o recrudescimento de qualquer tratamento direcionado ao réu acima do mínimo previsto em lei, deve ser fundamentado em elementos extraídos dos dados concretos constantes dos autos.

Nesse contexto, registra-se que “a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima” (HC 217.548/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2013).

Assim, se a conduta do acusado não desborda da censura prevista pelo legislador quando definiu os parâmetros mínimo e máximo para o aumento, impõe-se a aplicação da fração de aumento mínima regulamentada pelo inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.

No caso dos autos, depreende-se da fundamentação consignada na sentença condenatória que o juiz sentenciante cuidou em apresentar elementos concretos, extraídos dos autos, para justificar a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3. Confira-se:

Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.340/2006. Considerando que o transporte da droga realizou-se por vários estados da federação, uma vez que adquirida no Estado de São Paulo com destino ao Estado do Piauí, entendo que a majorante deve incidir com seu quantum máximo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018). Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços).

Com efeito, a transposição de quatro fronteiras estaduais, o longo trajeto percorrido (aproximadamente 2000km) e a proximidade do destino final quando interceptado, justificam a aplicação da majorante prescrita no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.

Refazimento da dosimetria penal

Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)

Primeira fase da Dosimetria:

Valoradas de forma negativa a natureza e a quantidade de drogas, fixo a pena-base base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual reduzo a pena para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Não incidem agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Incide a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.333/06) na fração de 1/6 (um terço), pelo que reduzo a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Presente, ademais, a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.333/06 na fração de 2/3 (dois terços), pelo que majoro a pena para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.

Ausentes outras causas de diminuição ou amento de pena, torno a definitiva a pena antes estabelecida.

Pena de multa 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (oitocentos dias-multa), porque mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus 

Pena definitiva 

Fica o apelante condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime prisional

Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante, conquanto tenha sido redimensionada, manteve-se em patamar superior a 08 (oito) anos, razão pela qual é imperiosa a manutenção do o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Substituição da pena privativa de liberdade

Na situação em debate, torna-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante foi condenado a pena superior a quatro anos, não preenchendo, desta forma, o requisito previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para exasperar a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância valorada negativamente; reduzir a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto) em decorrência da atenuante da confissão espontânea; aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 


[1] AgRg no AREsp 1621981/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.

[2] AgRg no AREsp 1534326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019

[3] AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0801482-44.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

HIGOR DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024