PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752476-59.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Agravante: SEBASTIÃO BEZERRA DE AZEVEDO
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB-PI nº 9.688)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DESATIVAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE SINAL DE GPRS PARA TRANSMISSÃO DE DADOS REGISTRADOS NO EQUIPAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Juízo das Execuções Penais desta Capital vem concedendo o chamado regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena.
2. No caso dos autos, conforme ofício da Central de Monitoramento Eletrônico do Estado do Piauí (OFÍCIO Nº 0536/2023/CME/SEJUS), houve a desativação da tornozeleira eletrônica do apenado, haja vista que “o réu reside na rua Santa Rita / Cidade de Milton Brandão, local em que não há comunicação, ou seja, ausência de GPRS (falta de transmissão de dados com as torres de telefonia). A tornozeleira comunicou apenas no primeiro dia da instalação, não retornando mais o sinal após o deslocamento do réu para a cidade Milton Brandão”.
3. Considerando que o apenado reside na cidade Milton Brandão, onde não há sinal de GPRS para transmissão dos dados registrados na tornozeleira eletrônica, verifica-se a impossibilidade da manutenção da antecipação da progressão de regime do semiaberto para o aberto, motivo pelo qual não há como ser deferido o pleito defensivo.
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por SEBASTIÃO BEZERRA DE AZEVEDO, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, no processo de Execução Penal nº 0700037-91.2019.8.18.0050, que suspendeu a decisão de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, até ulterior deliberação do juízo.
Em suas razões recursais, o Agravante requer a manutenção da antecipação da progressão de regime do semiaberto para o aberto, ou progressão harmonizada, com aplicação de medidas cautelares, bem como a designação de audiência admonitória para aceitação da antecipação da progressão, com a expedição do alvará de soltura do apenado, e o envio do processo à primeira Vara de Pedro II-PI.
O Ministério Público Estadual se manifesta pelo desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo em questão.
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O reeducando SEBASTIÃO BEZERRA DE AZEVEDO cumpre pena em razão da condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, fato praticado em 01/01/2008.
O apenado foi beneficiado com a antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, todavia, a Secretaria de Justiça (SEJUS) informou que o reeducando reside na cidade Milton Brandão, onde não há sinal de GPRS para transmissão dos dados registrados na tornozeleira eletrônica e, em virtude da quantidade de dias sem transmissão de dados, o equipamento foi desativado em 21/11/2023.
Diante disto, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais suspendeu a decisão de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, até ulterior deliberação do juízo, determinando, via de consequência, o retorno do apenado para a Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO).
Agiu acertadamente o juízo a quo. Vejamos:
O Juízo das Execuções Penais desta Capital vem concedendo o chamado regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena.
Tal modalidade surgiu de uma criação da jurisprudência diante do déficit de vagas no sistema prisional brasileiro e ocorre quando há insuficiência de vagas disponíveis em estabelecimentos de cumprimento de pena do regime semiaberto, permitindo ao apenado que possui bom comportamento carcerário, entre outros requisitos exigidos, o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica.
Desta forma, há uma antecipação da progressão de regime, de modo que, em vez de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras de eventual monitoramento.
No caso em tela, da decisão que concedeu ao apenado o regime semiaberto harmonizado, consta o seguinte trecho:
“(...)
A aplicação da monitoração eletrônica condiciona-se ao aceite da pessoa submetida à medida, devendo este ser registrado por escrito quando da implantação do dispositivo, ocasião em que deverão ser entregues, por escrito e mediante termo, as instruções de funcionamento do equipamento e advertências pertinentes. Em caso de não aceitação da medida de monitoramento eletrônico ou caso este não tenha cobertura no local de residência do reeducando, o mesmo deverá ser mantido no estabelecimento prisional até ulterior deliberação deste juízo, devendo a SEJUS informar neste PEP essa situação; ficando sobrestada a decisão referente ao regime semiaberto harmonizado”.
Conforme ofício da Central de Monitoramento Eletrônico do Estado do Piauí (OFÍCIO Nº 0536/2023/CME/SEJUS), houve a desativação da tornozeleira eletrônica do apenado, haja vista que “o réu reside na rua Santa Rita / Cidade de Milton Brandão, local em que não há comunicação, ou seja, ausência de GPRS (falta de transmissão de dados com as torres de telefonia). A tornozeleira comunicou apenas no primeiro dia da instalação, não retornando mais o sinal após o deslocamento do réu para a cidade Milton Brandão”.
Ora, considerando que o apenado reside na cidade Milton Brandão, onde não há sinal de GPRS para transmissão dos dados registrados na tornozeleira eletrônica, verifica-se a impossibilidade da manutenção da antecipação da progressão de regime do semiaberto para o aberto, motivo pelo qual não há como ser deferido o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0752476-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorSEBASTIAO BEZERRA DE AZEVEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2024