Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800347-12.2017.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ALEGA TER ATUADO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA PROVA DA ATUAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800347-12.2017.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-12.2017.8.18.0039

RECORRENTE: FELIPE CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE CARVALHO DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ALEGA TER ATUADO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA PROVA DA ATUAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA APRESENTAR PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que, com a correção do dispositivo da sentença, julgou procedente o pedido contido na inicial e nas petições incidentes, condenando o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 350,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios ao Requerente, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97).

O requerido/recorrente alega em suas razões: impossibilidade de conciliação pelo Estado do Piauí, impossibilidade de conciliação pelo Estado do Piauí, inadequação da via eleita, necessidade da liquidação e do trânsito em julgado, falta da citação na fase de conhecimento, inexequibilidade do título: interpretação dada ao art. 22 do estatuto da OAB pelo E. TJ/PI, subsidiariamente, responsabilidade da defensoria.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O Autor ajuizou a presente ação com a alegação de que tem direito a receber honorários a serem pagos pelo Estado do Piauí, em virtude de ter exercido a função de advogado dativo em um processo criminal.

No entanto, não há nos autos prova do exercício desse munus público, já que não foi juntado nem sentença, nem ata da audiência para que ficasse demonstrado o alegado.

Incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se incumbiu.

A simples menção na petição inicial acerca da sua atuação em um processo criminal, sem a juntada de qualquer documento que comprove a referida atuação, não basta para comprovar o dever do Estado em pagar os honorários pleiteados.

Por todos estes argumentos, considera-se que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão autoral, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com o fim de julgar improcedente a ação.

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800347-12.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

FELIPE CARVALHO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/08/2024