Acórdão de 2º Grau

Consulta 0800304-12.2021.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Prova pericial suficiente. 2. Laudos médicos e nota técnica suficientes para comprovar necessidade do tratamento. 3. Aplicabilidade de súmula do tribunal de justiça. 4. Critérios para concessão de medicamentos não incorporados pelo sus. 5. Manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-12.2021.8.18.0047 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-12.2021.8.18.0047

APELANTE: VANIZETE DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Prova pericial suficiente. 2. Laudos médicos e nota técnica suficientes para comprovar necessidade do tratamento. 3. Aplicabilidade de súmula do tribunal de justiça. 4. Critérios para concessão de medicamentos não incorporados pelo sus. 5. Manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, ajuizada por Levi de Sousa Carvalho, representado por sua mãe Vanizete de Sousa Pereira.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar à entidade apelante que forneça tratamento com equipe multiprofissional, pois o apelado necessita, vez que possui transtorno do espectro autista.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 10704989), onde alega o cerceamento de direito e ausência de prova pericial, requerendo ao final que se anule a sentença proferindo-se uma nova decisão.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões aduzindo que não houve cerceamento de defesa.

Na decisão de Id. 7304333, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos da petição de Id. 11632506. 

É o relatório.


 

VOTO

Cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.

Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de que houve cerceamento de defesa pois não existe prova pericial no processo.

Na realidade o apelado trouxe laudos médicos que definem como necessário o tratamento, e ainda o NAT-JUS emitiu nota técnica (Id. 7134710) afirmando que os tratamentos solicitados são adequados e necessários.

Ao contrário, entende-se que a prescrição médica e os relatórios dos multiprofissionais são suficientes para demonstrarem a necessidade do tratamento requerido.

Portanto, demonstrada a moléstia e a carência, é garantido ao particular o direito subjetivo à gratuitidade assegurado no dispositivo constitucional, uma vez que o conjunto probatório dos autos revela-se suficiente para a comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.

Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. 

É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.

Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, entendimento que pode ser perfeitamente reproduzido no caso desses autos:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O apelado atende aos requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.

Efetivamente, a supracitada apresenta documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do tratamento pleiteado.

Nesse ponto, esclarece-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.

Em acréscimo, a incapacidade financeira do requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de tratamento de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos. 

Comprovada a necessidade do tratamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Em conclusão, os argumentos deduzidos pela entidade apelante não se revelam suficientes para a reforma da sentença recorrida.

Diante do exposto, conhece-se do presente recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

 Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0800304-12.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Consulta

Autor

VANIZETE DE SOUSA PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024