Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800899-69.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA POR DÉBITOS DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE REFATURAR SEM A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CULPA AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O ATUAL OCUPANTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800899-69.2020.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800899-69.2020.8.18.0136

RECORRENTE: JOAB HENRIQUE COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA POR DÉBITOS DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE REFATURAR SEM A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CULPA AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O ATUAL OCUPANTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAB HENRIQUE COSTA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra o recorrente que em 29 de maio de 2019, adquiriu o imóvel situado na Quadra Y, Casa 6, Residencial Teresina Sul, Bairro Angelim, nesta Capital, cuja UC n° 1298353-5 está em nome de Rita de Cassia Rodrigues, conforme contrato de compra e venda em anexo. Embora tenha adquirido o imóvel em maio, o recorrente somente tomou posse do mesmo em 16 de julho de 2019 e se surpreendeu com a fatura com o vencimento em 22/08/2019 no valor de R$1.976,05 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Ao buscar informações junto a empresa, foi informado de que se tratava de acúmulo de consumo de energia, pois o medidor era interno e nos meses anteriores não estava sendo feita a leitura regularmente. Por entender que não é de sua responsabilidade o pagamento de valores correspondentes aos meses anteriores a transferência da titularidade para seu nome, recorreu às vias judiciais buscando a declaração da inexistência de débito, refaturamento sem os valores do consumo recuperado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, rechaçando a preliminar suscitada pela ré. Diante da extinção efeito, revogo a medida liminar concedida nestes autos. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, o requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Ressalta-se, inicialmente, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

O caso dos autos se trata de pedido para que seja refaturado o valor da cobrança referente ao mês de agosto de 2019 de acordo com a média de consumo do atual requerente, invalidando a cobrança do valor recuperado de consumo no montante R$1.976,05 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos), sob o fundamento de que esse valor é de responsabilidade do anterior proprietário. Requer ainda, indenização por danos morais e que seja transferida a Unidade Consumidora - UC para o seu nome, pois é o atual usuário da UC.

Por outro lado, a requerida sustenta que os valores cobrados são perfeitamente devidos.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar que existe complexidade na matéria, e, portanto, seria incompetente os juizados especiais para julgar a demanda.

Entendo que não há que se falar em complexidade ou necessidade de perícia complexa para julgar a presente demanda. Os autos seguem devidamente instruídos e aptos para julgamento, pois presentes as provas essenciais e necessárias para proferir uma decisão de mérito.

Nesse sentindo, entendo que não existe razão a r. sentença do MM Juiz a quo que extinguiu a presente ação, sob o fundamento da complexidade e necessidade de perícia complexa, pois não configuradas na espécie.

Ademais, no presente caso, observo que o feito se encontra instruído com os documentos necessários a resolução do mérito, sendo certo que por ocasião da prolação da sentença já se encontrava apto a ser decidido.

Nesse contexto, estando o feito em condições de ser julgado no mérito e sendo a controvérsia travada restrita a questões eminentemente de direito, incide a regra insculpida no artigo 1.013, § 3º, I do CPC, que conferiu aos tribunais os poderes decisórios de primeira instância, bem como atender aos princípios da economia processual, da efetividade na prestação jurisdicional e celeridade nos provimentos aos jurisdicionados.

Pois bem, quanto ao mérito, entendo que assiste parcial razão o recorrente.

Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Assim, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.

A relação, pois, entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.

No caso dos autos, embora tenha adquirido o imóvel em maio, o autor somente tomou posse do mesmo em 16 de julho de 2019 e se surpreendeu com a fatura com o vencimento em 22/08/2019 no valor de R$ 1.976,05 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Porém, o valor cobrado se refere a recuperação de consumo de momento anterior ao recebimento do imóvel pelo novo titular da unidade consumidora. Sendo assim, tais valores não devem ser imputados ao Sr. Joab Henrique Costa, e sim a Rita de Cassia Rodrigues, anterior titular da unidade consumidora em questão.

Portanto, resta configurada a necessidade de refaturamento da fatura do mês de agosto de 2019 na unidade consumidora do autor sem a imputação referente a recuperação de consumo dos meses anteriores.

Em reação ao pedido de transferência de titularidade da Unidade Consumidora para a sua titularidade, assiste razão o recorrente, pois demonstrado que é atual titular da UC e os débitos anteriores são de inteira responsabilidade da antiga titular.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Sendo assim, entendo que não são cabíveis indenização por danos morais no caso em análise, pois não foram demonstradas a suspensão do serviço e a efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes. Foi inserido nos autos apenas uma carta informando a existência da dívida em questão e que esta seria passível de ser inserida nos cadastros desabonadores, porém não está no nome do autor e sim no da antiga titular da unidade consumidora.

Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando integralmente a sentença para: a) DETERMINAR a transferência da titularidade da unidade consumidora - UC n°1298353-5 para o nome do recorrente, Sr. JOAB HENRIQUE COSTA, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem nenhum custo para o consumidor; b) DETERMINAR a anulação da cobrança do valor R$ 1.976,05 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos) da fatura do mês de agosto de 2019 referente a recuperação de consumo de meses anteriores; e c) DETERMINAR que a recorrida refature a cobrança do mês de agosto de 2019 considerando apenas a média de consumo dos 3 (três) meses posteriores (setembro, outubro e novembro de 2019) e envie o boleto para pagamento para a residência do recorrente desconsiderando o valor referente a recuperação de consumo de meses anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais);

Sem ônus sucumbenciais.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800899-69.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAB HENRIQUE COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/08/2024