TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-91.2021.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES, VITOR DE LIMA VASCONCELOS, REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REQUERIDO REVEL. NÚMERO DO ENDEREÇO DIVERSO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800550-91.2021.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385-A, REINALDO SILVA MELO - PI15601-A, VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Requerente alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de empréstimo consignado de n° 50-8610490/21, no importe de R$ 2.491,38 (dois mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes. Alega, todavia, desconhecer o referido negócio jurídico. Por esta razão, requereu: suspensão dos descontos; cancelamento do contrato fraudado; declaração de nulidade do referido negócio jurídico; devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Ausência de contestação nos autos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Na hipótese dos autos, a parte autora, que se declarou analfabeta, demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização de um contrato de empréstimo consignado nulo por não observados os requisitos legais, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo válido a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o que não se verificou tendo em vista que o réu, devidamente citado, não contestou a ação (ID 25575694).
Nesse sentido, há que se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor se afigurando o contrato de empréstimo consignado nº 50-8610490/21 por inexistente diante da não comprovação da contratação objetada nos autos, implicando a declaração de inexistência contratual na restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, restituição esta, contudo, a ser realizada de forma simples pelo réu por não comprovada má-fé nos descontos por parte da instituição bancária.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais este também merece prosperar, superando o simples aborrecimento os transtornos causados à parte autora pelos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, derivando o dano moral, que no caso vertente ocorre in re ipsa, do próprio fato lesivo, entendendo esse julgador por razoável fixar a condenação a título de danos morais em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), montante esse que se demonstra compatível com as circunstâncias fáticas e atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade na medida em que repara o dano moral sofrido e afasta eventual enriquecimento sem causa do autor diante do ajuizamento de outras ações com causa de pedir semelhante (ID 25575694).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato nº 50-8610490/21, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de abril de 2021 (ID 18750147), referente ao contrato que ora se declara inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega: nulidade da citação; incompetência do Juizado Especial face à necessidade de prova pericial; validade contratual; ausência do dever de indenizar por inexistir ato ilícito; comprovação de recebimento do crédito; irrazoabilidade do quantum indenizatório; descabimento de repetição do indébito e necessidade de compensação de valores.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após minuciosa análise dos autos, entendo assistir razão ao Recorrente.
Como supramencionado, o Recorrente alega, em suas razões recursais, nulidade da citação.
Verifico que o Aviso de Recebimento constante no ID 13747387 não foi entregue ao destinatário/Recorrente devido ao número do endereço indicado ser inexistente, conforme se verifica na certidão expedida. Dessa forma, a nulidade da citação arguida em Recurso Inominado deve ser acolhida, visto sua interferência na validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
(Grifo nosso)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, reconhecendo a nulidade da citação e dos demais atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800550-91.2021.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuRAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Publicação18/06/2024