Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800004-43.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROPOSTA DE ADESÃO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800004-43.2022.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-43.2022.8.18.0135

APELANTE: LAUDELINA PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROPOSTA DE ADESÃO À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUDELINA PEREIRA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos da exordial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs recurso apelatório, Id. Num. 15613001, aduzindo que não anuiu com a contratação, ressaltando que não existe contrato firmado pela parte autora, pelo que requer o provimento do recurso e a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 15613005, a instituição financeira esclarece que a contratação foi cancelada imediatamente após a análise da proposta, sem qualquer desconto de valores na conta da parte recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida pelos valores pagos a título de seguro, de forma dobrada, além do arbitramento de indenização por danos morais.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou proposta simplificada registrada sob o nº 97-823305345/17 em 16/03/2017, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado.

Em que pese a ausência de anuência da parte autora, a referida contratação foi cancelada em 27/03/2017, sem qualquer desconto na conta de titularidade da recorrente, conforme faz prova o extrato de Id. Num. 15612994 - Pág. 1/2.

Não restando demonstrado, nos autos, ter o banco demandado agido com má-fé, insubsistente a devolução dos valores de forma dobrada, sobretudo porque já houve a rescisão administrativa em data anterior à propositura da demanda na via judicial.

Quanto aos danos morais, ainda que se concluísse pela ocorrência de venda casada, tal fato não resultou em ofensa aos direitos pessoais da parte autora, haja vista que o contrato foi excluído, sem qualquer custo operacional.

Nesse sentido, é a extensa jurisprudência deste Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08351307620218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08006754120208180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


Na hipótese dos autos, inexistem provas de que eventual desconto no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial.

Sendo assim, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, pois, embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800004-43.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAUDELINA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/06/2024