TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-26.2021.8.18.0013
RECORRENTE: LARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. NO SHOW. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE NACIONALIDADE EUROPEIA. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou seus pedidos improcedentes.
O recorrente aduz que nenhuma das Recorridas/Demandadas informaram à aquela que a mesma para a efetiva utilização do que havia contratado estaria condicionada a apresentação de documentos com nacionalidade europeia. Requer a procedência da ação. (ID 6781631)
O passeio TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET) impetrou Contrarrazões e aduz que houve culpa exclusiva da parte Recorrente pelo impedimento de embarque, pois não atendeu às exigências e documentos necessários para o referido embarque. (ID 6781634)
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES em que a autora aduz que no dia 29/03/2021 a Autora comprou uma passagem através do site Viajanet, para um voo saindo no dia 01/04/2021 de Teresina, com destino final sendo Lisboa, o primeiro voo seria realizado pela Latam e os demais pela Ibéria, no valor de R$ 3.921,96 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). No dia 01/04/2021, data do voo, por volta das 02h:40min ao chegar ao aeroporto para proceder com o check-in, porém, naquele momento foi informada que não poderia embarcar, pois a Ibéria enviou um e-mail para a Latam, informando que a Autora não poderia embarcar por não ser espanhola. Destaca-se que a empresa Latam não entrou em contato com a Autora antes da chegada ao aeroporto, sendo pega de surpresa no aeroporto, após várias tentativas de embarque frustradas e de ver o meu filho de 1 ano 9 meses cansado, foi obrigada a desistir de embarcar, momento na qual a supervisora da Latam orientou a Autora a remarcar a passagem. No mesmo dia a Autora fez a remarcação através da central da Latam, para sair no dia 05/4/2021, com o novo trecho Teresina/São Paulo/Alemanha e Portugal. Ocorre que no dia 04/05/2021, o cônjuge da Autora, que encontrava-se em Lisboa, foi contatado pela empresa Lufthansa, informando que o embarque da Autora só seria possível se a mesma possuísse documento alemão, tendo este informado à empresa que a Autora é brasileira e não possui documento alemão, tendo a empresa Lufthansa orientado a solicitar o reembolso integral ou remarcar a passagem, e complementou informando que se a passagem tivesse sido comprada diretamente com eles, teria feito o reembolso naquele momento, mas como a passagem era da Latam, deveria ligar para a mesma. Após dias de estresse, ligando para um lado e para o outro, a Autora foi informada pela Viajanet que devido o noshow no dia 01/04/2021, não teria direito ao reembolso, que nesse caso a Autora havia perdido a passagem. No dia 07/04/2021, a Viajanet entrou em contato através da reclamação feita no Reclameaqui, dessa vez informando que o reembolso não seria possível devido a remarcação da passagem para o dia 05/04, onde alegam que eu não compareci, portanto, agora estão alegando que o noshow não ocorreu no dia 01/04, mas sim no dia 05/04. O que a empresa quer forçosamente impor é que houve no show. Ocorre Excelência que No show só ocorre quando o passageiro não comparece ao aeroporto para embarcar em um voo que não possui restrições, coisa que não se aplica no presente caso.
Em sede de contestação, a ré alega que a convenção de Montreal se aplica sobre o CDC. Então em outras palavras, a Convenção de Montreal deve ser aplicada na totalidade de demandas fundadas em voos internacionais. Sendo que eventuais indenizações fixadas não terão caráter punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatório para o usuário do transporte aéreo. Neste sentido, o artigo 29 da Convenção de Montreal é aplicável ao caso concreto. De acordo com o disposto acima, os danos morais apenas e tão somente deverão possuir caráter compensatório ao usuário, não podendo incidir no absurdo da caracterização de danos morais in re ipsa, sem analisar as peculiaridades do caso concreto e a prova do efetivo dano. Além disso, a convenção em seu artigo 19 ainda determina que o transportador não deverá ser penalizado se demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para evitar danos, No presente caso, restou demonstrado que a despeito dos problemas ocorridos com os voos citados – frise-se decorreram de fatos alheios à vontade e controle da Cia Aérea –, a ré empreendeu todos os esforços necessários para que o passageiro chegasse ao destino final, conforme contratado. Ademais, também aduz que a perda do voo foi de culpa exclusiva do passageiro, pois não se atentou aos documentos necessários. Acerca do no show, defende a sua legalidade, pois ao invés de comunicar que não utilizaria o trecho de volta, simplesmente optou por adquirir novo bilhete junto a outra companhia. A não utilização do trecho inicial ocasiona o cancelamento automático do bilhete, não sendo possível a utilização deles nos trechos subsequentes. Acerca do dano moral, aduz que não está previsto na convenção de Montreal.
Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que pelas próprias narrativas da parte autora que o impedimento de embarque ocorreu por sua própria conduta, pois a parte promovente não se atentou as exigências necessárias para o embarque acerca da documentação necessária, diante desses fatos verifico que houve a incidência uma das excludentes de responsabilidade, qual seja, culpa exclusiva da vítima, o que exime as partes promovidas do dever de indenizar. Entendeu por julgar improcedente e a lide.
Diante o exposto, entendo ser equívoca a improcedência da lide.
Em primeiro plano, acerca da Convenção de Montreal, há entendimento jurisprudencial de que as Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem perante o CDC em casos de extravio de bagagens em voos internacionais, o que não se aplica ao caso.
Acerca do reembolso da passagem a própria companhia aérea aduz seu entendimento que está contido em seu site:
1.3.4.1 Caso o passageiro não utilize o trecho de ida, nos bilhetes ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta (no show). É permitido solicitar o reembolso conforme classe tarifária ou utilizar o crédito para efetuar remarcação do bilhete. No caso de remarcação, serão cobradas diferenças de tarifas e taxas de remarcação.
Tal conduta é eivada de abusividade da companhia aérea, pois não é amparada pela legislação brasileira e é condenada pela jurisprudência:
STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo CDC.
Acerca das exigências documentais, a ré em nenhum momento fez juntada de prova de que enviou PREVIAMENTE tal exigência para a autora, o que dificulta o acolhimento de sua tese de responsabilidade da autora. Assim se caracteriza a falta de observância do dever de informação da ré para com a autora, o que consequentemente também caracteriza falha na prestação de serviços e fere o art 6, III do CDC. Ademais, também houve ofensa ao art 14, caput do CDC.
Sobre os danos materiais, entendo ser devido o reembolso da passagem da autora que custou R$3.921,96 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Sobre os danos morais, entendo que a conduta de ambas as rés se aplicam a legislação que trata do assunto:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, entendo ser devida a indenização a título de dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais) que devem ser pagos solidariamente por ambas as rés por conta de suas atuações na mesma cadeia consumerista.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para reformar a sentença, julgando-a parcialmente procedente com fulcro no artigo 487, I do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformar totalmente a sentença para:
condenar ambas as rés a reembolsarem a passagem da parte autora no valor de R$3.921,96 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
condenar as rés a pagarem a título de dano moral de R$1.000,00 (mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 28/06/2024
0801060-26.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorLARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS
RéuTVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Publicação28/06/2024