TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807530-17.2020.8.18.0140
APELANTE: IONE ARRAES MAIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais “o recorrente alega que a recorrente afirmou em sua petição inicial que o valor de Cz$ 283.208,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos e oito cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de Cr$ 62.218,55 (sessenta e dois mil, duzentos e dezoito cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), no momento de sua aposentadoria”. 2). No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3). A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa. Parecer do Ministério Público id 3494060 nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por IONE ARRAES MAIA LIMA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.”.
A apelante alega em suas razoes recursais que “conforme já mencionado, a recorrente apresentou Perícia Contábil, NÃO impugnada pelo recorrido, a qual respeitou os índices oficiais do Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 3º da LC nº. 26/1979, dando conta que a recorrente teria direito a receber um valor bem maior que aquele que efetivamente recebera. Foram aplicados fielmente os índices oficiais do Tesouro Nacional na conta PASEP da autora, demonstrando, de forma veemente, que o valor recebido pela recorrente junto ao réu não corresponde ao valor que teria efetivamente direito. A regularidade e exatidão da referida perícia pode ser aferida pelo próprio Tribunal, quando num cotejo com os índices oficiais de atualização do Tesouro Nacional também inseridos com a represente réplica”.
Aduz que “a recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo que ao réu caberia, portanto, o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep do requerente, trazendo extrato analítico das correções e atualizações oficiais incidentes na Conta Individual da parte autora, comprovante de saques, comprovante de pagamento de rendimentos, entre outros, o que não se verificou no caso em análise”.
Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, condenando o Réu a pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 89.422,86 (oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido; b) Requer, incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) A CONDENAÇÃO do recorrido a pagar o recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Contrarrazões do apelado ID 2589841
Parecer do Ministério Público id 3494060
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A recorrente insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais “o recorrente alega que a recorrente afirmou em sua petição inicial que o valor de Cz$ 283.208,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos e oito cruzados), existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de Cr$ 62.218,55 (sessenta e dois mil, duzentos e dezoito cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), no momento de sua aposentadoria”.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.
No caso em análise não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.
A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.
Desse modo, podemos concluir que a apelante não demonstrou qualquer desajuste entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTA PASEP – PEDIDO GENÉRICO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Parecer do Ministério Público id 3494060
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807530-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIONE ARRAES MAIA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/06/2024