TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-38.2023.8.18.0057
APELANTE: ANA KADYJA CARDOSO DANTAS, MARCELUS VINICIUS PONTES BERNARDO DA SILVA, CRISTIANO CRISANTO LELIS, GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR JUNIOR, PEDRO VITOR SANTOS MACEDO, ADERSON VINICIUS LUSTOSA TEIXEIRA, LEYLANY DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE JAICOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ALTERAR O VENCIMENTO BÁSICO DE SEUS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando a pretensão veiculada no mandado de segurança constitui-se na apreciação pelo Poder Judiciário de eventual infringência do direito à percepção de piso salarial fixado em lei federal.
2. A Lei Federal a qual os apelantes requerem a aplicação pelo Município de Jaicós não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que se destina exclusivamente aos profissionais que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme previsão expressa do art. 4º da Lei 3.999/61.
3. Em respeito a autonomia dos entes federativos, caberia ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa para fixar ou alterar, por lei específica, os vencimentos dos seus servidores, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal.
4. Impossibilidade da alteração da base de calculo do adicional de insalubridade ao passo em que indevida a vinculação do piso salarial estabelecido em Lei Federal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, nos termos da fundamentação esposada, votar pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação de Ana Kadyja Cardoso Dantas e outros, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ana Kadyja Cardoso Dantas e outros, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Jaicós-PI.
A sentença vergastada denegou a segurança pleiteada por inexistência de direito líquido e certo na espécie dos autos, a ensejar a denegação da ordem, por manifestamente não ser o caso de mandado de segurança, ao passo em que incabível a vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais ao piso salarial profissional previsto em legislação federal.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso aduzindo, no mérito, a necessidade de reforma da sentença, ao passo em que alegam o dever do Município em obedecer aos ditames da Lei Federal, mesmo não possuindo legislação acerca do salário dos apelantes e que a Constituição Federal de 1988 proíbe tão somente a vinculação para que o salário mínimo não sirva de correção automática de outras verbas salariais. Por fim, requerem a reforma da sentença com a concessão da segurança para determinar a implantação do piso da categoria dos Cirurgiões Dentistas/Odontólogos no valor não inferior ao piso nacional, para uma jornada de 20 (Vinte) horas semanais e, sendo 40 (Quarenta) horas semanais o pagamento em dobro, bem como o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo este piso salarial, em seu grau máximo.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença alegando a inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de vinculação por parte do ente municipal quanto ao piso salarial estabelecido em lei federal, ao passo em que possui autonomia e legislação própria para custear as despesas com servidores municipais.
Em manifestação sob ID 15144418, os impetrantes Leylany dos Santos Morais e Pedro Vitor Santos Macedo requereram a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito quanto a estes.
Recebidos os autos neste Tribunal em seu duplo efeito, encaminharam-se ao Ministério Público Superior, que apresentou parecer meritório, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado. De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos (ID n. 15061546).
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Em manifestação sob ID 15144418, os impetrantes Leylany dos Santos Morais e Pedro Vitor Santos Macedo requereram a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito quanto a estes.
Nesses termos, tratando-se de Mandado de Segurança e sua característica personalíssima, é lícito aos impetrantes requereram a desistência da ação, ausente a necessidade da intimação constante no art. 485, § 5º, do CPC, como decidiu a Suprema Corte no tema 530, in verbis:
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Não havendo impedimento para acolher o pleito dos impetrantes, homologo o pedido de desistência de Leylany dos Santos Morais e Pedro Vitor Santos Macedos e declaro extinto o processo, o qual faço sem resolução do mérito, a teor do nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.91, XIV, do RITJPI.
Em conta a natureza especial da ação, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
III. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Alegou o apelado, inicialmente, a impossibilidade de impetração de mandado de segurança nesses termos, ao passo em que haveria necessidade de dilação probatória que o rito mandamental não comporta.
Não merece acolhida tal alegação.
Em verdade, não se caracteriza inadequação da via eleita, quando a pretensão veiculada no mandado de segurança constitui-se na apreciação pelo Poder Judiciário de eventual infringência do direito à percepção de piso salarial fixado em lei federal. Não há incompatibilidade do rito, ao passo em que não se faz necessária maior dilação probatória.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO GARANTIR O REAJUSTE SALARIAL PREVISTO PARA O PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL POR DECRETO PRESIDENCIAL PARA O ANO DE 2022 – IMPETRADO QUE CONFESSA QUE NÃO EFETUOU A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE – RECONHECIMENTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança Cível Nº 202200102726 Nº único: 0001081-45.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 21/07/2022) (TJ-SE - MSCIV: 00010814520228250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 21/07/2022, TRIBUNAL PLENO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027883-67.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JESSICA VITOR DOS SANTOS Advogado (s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7394/1985. SEGURANÇA DENEGADA. Não se cogita de inadequação da via eleita, quando a pretensão veiculada no mandado de segurança não se constitui sucedâneo de ação de cobrança de valores, mas apreciação pelo Poder Judiciário de eventual infringência a direito líquido e certo à percepção de piso salarial fixado em lei federal. Preliminar rejeitada. [...] (TJ-BA - MS: 80278836720208050000 2ª Vice Presidência, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022)
Em verdade, os impetrantes comprovaram a condição de odontólogos vinculados ao município, conforme contracheques Id 15061394, 15061401, 15061406, 15061387 e 15061385. Por esses termos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita aduzida pelo ente municipal.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, a presente controvérsia versa sobre o direito dos impetrantes em receber seu vencimento pelo ente municipal apelado, de acordo com o piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61, uma vez que são ocupantes dos cargos de cirurgiões-dentistas/odontólogos, com o vencimento do salário-base atualmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, o juízo a quo não acolheu o pleito por entender pela ausência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Na sentença, o magistrado entendeu pela impossibilidade de vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais ao piso salarial profissional previsto em legislação federal e consequentemente, a ausência de Direito Líquido e certo que possibilitasse a impetração do Mandado de Segurança, nos termos in verbis:
“[...] o mandamus consiste em remédio constitucional vocacionado a "proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;", art. 5º, inciso XIX, da CF/1988.
No presente caso, os impetrantes tencionaram a concessão de segurança à implantação de piso profissional estabelecido em legislação federal.
Todavia, a esse respeito já se posicionou o STF nos seguintes termos, verbis:
"EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022)
Filiando-se ao posicionamento acima, entendo incabível a vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais pretendida in casu ao piso salarial profissional previsto em legislação federal.
De tal forma, não resta alternativa senão o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo na espécie dos autos, a ensejar a denegação da ordem, por manifestamente não ser o caso de mandado de segurança, a exigir a presença da condição em comento, a também constituir o próprio mérito da impetração.
Quanto ao pedido de recálculo do adicional de insalubridade, como seu exame dependeria do prévio acolhimento da pretensão principal ao aumento da base de cálculo, ora indeferida, reputo-o prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, não sobrevindo recurso, arquivem-se.”
O Ministério Público superior, em parecer sob ID 16180500, opinou pelo desprovimento recursal por entender que caberia ao ente municipal legislar sobre aumento dos vencimentos de seus servidores, ao passo que é incabível a vinculação da remuneração dos servidores públicos municipais pleiteada em relação ao piso salarial nacional previsto na legislação federal, já que esta não se aplica aos servidores do Município de Jaicós-PI, considerando a autonomia e legislação própria para custear as despesas com servidores municipais
Pois bem. O piso salarial referente aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas foi alterado pela Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, com o valor estabelecido pelo seu artigo 5º, vejamos:
“Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325).
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.”
Sobre o assunto, o Plenário do STF, em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 325), decidiu por reconhecer a compatibilidade do referido art. 5º com o texto constitucional, em que pese a vedação de fixação de múltiplos do salário-mínimo para fins de piso salarial, vejamos:
Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” ( CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF, art. 22, I). Precedentes. [...]. 4. O texto constitucional ( CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas ( CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva ( CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional ( CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (STF - ADPF: 325 DF 9997691-53.2014.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022)
Nesse sentido, firmada a compatibilidade do referido artigo em nosso ordenamento jurídico, necessária se faz a análise da vinculação de vencimentos dos servidores públicos municipais ao estabelecido em legislação federal.
Em verdade, a Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, estabelece que cabe à União legislar sobre matéria trabalhista, in vebis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
Todavia, em pese a competência fixada pela União, o ente municipal e o parquet, alegam a competência municipal para legislar a respeito dos vencimentos dos servidores municipais, a teor do que dispõe o art. 37, X e XIII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º o art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[...]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Coaduno com esse entendimento exposto. É forçoso reconhecer que, embora seja possível a apreciação do pleito em sede de mandado de segurança, os impetrantes não fazem jus à concessão da segurança. Explico: a Lei Federal a qual a apelante requer a obediência do município não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que se destina exclusivamente aos profissionais que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme previsão expressa do art. 4º da própria lei, in verbis:
“Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.”
Ainda, em respeito a autonomia dos entes federativos, caberia ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa para fixar ou alterar, por lei específica, os vencimentos dos seus servidores, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO REMUNERATÓRIO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, pois preenchidos os requisitos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.\n2. A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), cabendo aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Ausência de previsão na legislação municipal acerca da adoção do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61.\n3. A Lei nº 3.999/61, que fixa o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas em três vezes o salário mínimo regional, considerada a carga horária de 20 horas semanais, não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que se destina exclusivamente aos profissionais que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme previsão expressa do art. 4º.\n4. De acordo com o art. 37, X, da Constituição da Republica, a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, que, neste caso, é do Chefe do Poder Executivo Municipal.\nAFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50072325220208210022 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)”
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PISO DA CATEGORIA DE CIRURGIÃO DENTISTA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. SUSTENTAM QUE SÃO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CIRURGIÕES DENTISTAS. REQUEREM A ADEQUAÇÃO DO SEU PISO SALARIAL AO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. OS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, SE SUBMETEM A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, NOS TERMOS DOS ART. 37, X E XIII, E 39 DA CRFB/88, NÃO LHES SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. CADA ENTE DA FEDERAÇÃO TEM AUTONOMIA PARA FIXAR A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES, DE ACORDO COM SUAS PRÓPRIAS LEGISLAÇÕES QUE REGEM A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA CRFB/88. AUTORES QUE ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00219526420208190055, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 28/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)"
Inegável, porém, que se trata de tema controvertido, ao passo em que foi reconhecida repercussão geral no RE 1416266, de relatoria do min. Edson Fachin, no Tema 1.250, todavia, nesta data, ainda pendente de apreciação:
“Tema 1250 - Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.”
Ainda, entendo que embora os impetrante tenham comprovado a qualidade de odontólogos (ID 15061394, 15061401, 15061406, 15061387 e 15061385) e o devido vínculo com o Município, bem como o vencimento em desconformidade ao estabelecido na legislação federal vigente, não é suficiente para que o Município seja compelido a realizar o ajuste ao passo em que vincular tal legislação iria de encontro à autonomia do Município.
Não é possível alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que ausente a fixação ou alteração por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária. Nesse sentido:
PROCESSO Nº: 0809678-76.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO: Allex Konne De Nogueira E Souza RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PARA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões-dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 5. Verifica-se que a Segunda Turma do TRF 5ª Região, ao analisar caso semelhante, já adotou o entendimento de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária. 6. Precedente: TRF5, 2ª Turma, AC - 08015871920194058201, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 7. Apelo provido, para manter o piso salarial previsto no edital. [03] (TRF-5 - Ap: 08096787620204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª TURMA)
Corretamente o magistrado a quo utilizou do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a impossibilidade de tal vinculação, ao passo em que é vedada à remuneração dos servidores públicos, Vejamos:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022)
Ademais, não há que se falar em ofensa ao direito líquido e certo quanto a utilização do piso salarial aqui perquirido como base de cálculo para o adicional de insalubridade por consequência lógica. Em verdade, o município apelado, como bem comprova os próprios apelantes pelos contracheques juntados, já efetua o devido pagamento.
Nesses termos, pela fundamentação exposta, os impetrantes, servidores públicos municipais, não possuem direito à remuneração estabelecida pela Lei Federal 3.999/61.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos da fundamentação esposada, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação de Ana Kadyja Cardoso Dantas e outros, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, nos termos da fundamentação esposada, votar pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação de Ana Kadyja Cardoso Dantas e outros, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800438-38.2023.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorANA KADYJA CARDOSO DANTAS
RéuMUNICIPIO DE JAICOS
Publicação05/06/2024