TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-67.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
RECORRIDO: JOSE DAILTON SILVA DE SENA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO - PI7620-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora requer a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação da requerida a indenizar o requerente pelos prejuízos da ordem moral, em face da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Sobreveio sentença (ID 15460693) que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar inexistente a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para condenar a instituição demandada a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Determinou que o promovido cancele o débito em nome do autor, devendo informar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o Presente recurso (ID 15460695), aduzindo, em síntese: regularidade da contratação; inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; termo inicial para incidência dos juros; afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta em sentença. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em órgão de restrição ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor.
O recorrente não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste ao recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800359-67.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE DAILTON SILVA DE SENA
Publicação04/07/2024