TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753368-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: DAISY LAHUD JUNGER, MARIA DE FATIMA MUALEM DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1- O embargante alega que houve erro de fato, espécie de erro material, uma vez que o julgador não levou em consideração fato incontroverso, qual seja, que seu interesse processual é diverso daquele dos participantes da ação possessória, argumento que combate a sentença proferida na primeira instância.
2- Em que pese a sumariedade das peças recursais, é possível extrair a impugnação central à sentença proferida pelo juízo a quo, pelo que foi equivocado o entendimento quanto à ausência de dialeticidade no recurso de Apelação.
3- Isto posto, examinando os autos com cautela, constata-se que a parte recorrente impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente regular o recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
4- Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativos, em virtude de erro de fato, para dar provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, conhecer o Recurso de Apelação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, conhecer o Recurso de Apelação (processo nº 0000684-92.2016.8.18.0031), o qual deverá seguir o regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM em face do acórdão (ID 13699589), proferido por esta E. Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno por ela interposto.
O Agravo Interno insurgiu-se contra a decisão monocrática terminativa que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível da Associação, em razão da ausência de dialeticidade, no bojo da Ação de Embargos de Terceiro (processo nº 0000684-92.2016.8.18.0031), em que contende com DAISY LAHUD JUNGER e MARIA DE FATIMA MUALEM DE MORAES. Nada obstante, no acórdão hostilizado o posicionamento foi mantido.
Em seus aclaratórios, a entidade argumenta que houve erro de julgamento, equiparado a erro de fato, que permite o manejo dos embargos de declaração, uma vez que o julgador não levou em consideração fato incontroverso, qual seja, que seu interesse processual é diverso daquele dos participantes da ação possessória. Sustenta que a Associação detém a posse de área maior, na qual a área menor, objeto da ação de reintegração, está inserida, por isso tem interesse em se defender por meio da ação de Embargos de Terceiros.
Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, o embargante alega que houve erro de fato, espécie de erro material, uma vez que o julgador não levou em consideração fato incontroverso, qual seja, que seu interesse processual é diverso daquele dos participantes da ação possessória, argumento que combate a sentença proferida na primeira instância.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material quando a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, ocasião em que são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
O erro de fato ocorre quando existem nos autos elementos capazes de modificar o resultado do julgamento, porém não foram considerados pelo magistrado, ou quando se leva em consideração fato não constante do processo.
Nesse sentido, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Dito isso, depreende-se que as razões dos presentes aclaratórios merecem prosperar.
Conforme relatado, a irresignação do embargante é contra a decisão terminativa que negou seguimento ao recurso de Apelação por ele interposto sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade recursal rege que o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
Dito isso, verifica-se que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro entendeu que a associação não detém interesse processual, porque o interesse da instituição se equipararia ao do presidente da associação (JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MESQUITA), e, por isso, essa não possuiria interesse/legitimidade para atuar em Embargos de Terceiro.
Ocorre que, ao apreciar a Apelação, e por conseguinte, o Agravo interno, não foi considerado pelo julgador o argumento da Associação que, por si só, é capaz de alterar o resultado do julgamento, qual seja: que a entidade é pessoa distinta, e possui interesse diverso, dos réus que fazem parte da ação possessória, e, por isso, tem direito a defender seus interesses por meio da ação de Embargos de Terceiro.
Em que pese a sumariedade das peças recursais, é possível extrair a impugnação central à sentença proferida pelo juízo a quo, pelo que foi equivocado o entendimento quanto à ausência de dialeticidade recursal.
Isto posto, examinando os autos com cautela, constata-se que a parte recorrente impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente regular o recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, conhecer o Recurso de Apelação (processo nº 0000684-92.2016.8.18.0031), o qual deverá seguir o regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753368-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM
RéuDAISY LAHUD JUNGER
Publicação10/06/2024