TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802985-27.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA IVONE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. cobrança indevida “TARIFA bancaria pacote de serviços”. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 16083685), vejamos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para :
a) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e
b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.054,94 (mil e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados nos últimos 05(cinco) anos, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal , e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indefiro o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, que o banco demandado celebrou contrato válido, utilizando-se de boa-fé, não existindo assim defeito na prestação do serviço e por consequência ato ilícito praticado. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível a repetição em dobro do mesmo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID. N° 16083688).
A parte demandada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0802985-27.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA IVONE CARVALHO
Publicação28/06/2024