Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0809167-08.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA MÚLTIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES ALEGADAS PELO 1º EMBARGANTE INEXISTENTES. OMISSÕES ALEGADAS PELO 2º EMBARGANTE. OMISSÃO PARCIALMENTE CONSTATADA. AMBOS OS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS. EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DOS REQUERENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Tratam-se de múltiplos Embargos de Declaração, pretendendo ambos os embargantes o reconhecimento de diversas omissões no acórdão. 2. Quanto ao mérito do 1º recurso, tem-se por incabíveis todos os argumentos despendidos nos aclaratórios do ESTADO DO PIAUÍ, que não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. 3. Quanto ao mérito do 2º recurso, embora não tenham demonstrado a alegada omissão quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, constata-se que os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos para reconhecer expressamente a espécie de responsabilidade compartilhada entre o ente estatal e a autarquia, a fim de viabilizar que os requerentes possam promover a execução. 4. Ambos os aclaratórios conhecidos. Embargos do Estado do Piauí não acolhidos. Embargos dos requerentes parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, apenas para reconhecer que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ é subsidiária em relação à responsabilidade do DER-PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809167-08.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809167-08.2017.8.18.0140              

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargantes/Embargado(s): FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA E OUTROS

Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB/PI 10793)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

MÚLTIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES ALEGADAS PELO 1º EMBARGANTE INEXISTENTES. OMISSÕES ALEGADAS PELO 2º EMBARGANTE. OMISSÃO PARCIALMENTE CONSTATADA. AMBOS OS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS. EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DOS REQUERENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Tratam-se de múltiplos Embargos de Declaração, pretendendo ambos os embargantes o reconhecimento de diversas omissões no acórdão.

2. Quanto ao mérito do 1º recurso, tem-se por incabíveis todos os argumentos despendidos nos aclaratórios do ESTADO DO PIAUÍ, que não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. 

3. Quanto ao mérito do 2º recurso, embora não tenham demonstrado a alegada omissão quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, constata-se que os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos para reconhecer expressamente a espécie de responsabilidade compartilhada entre o ente estatal e a autarquia, a fim de viabilizar que os requerentes possam promover a execução. 

4. Ambos os aclaratórios conhecidos. Embargos do Estado do Piauí não acolhidos. Embargos dos requerentes parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, apenas para reconhecer que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ é subsidiária em relação à responsabilidade do DER-PI



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR ACOLHIMENTO aos aclaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, bem como DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos opostos por FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA e OUTROS, concedendo o efeito modificativo para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ é subsidiária em relação à responsabilidade do DER-PI, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de múltiplos Embargos de Declaração, ambos com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 14606426) e por FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA e OUTROS (Id. 14908883) em face do acórdão (Id. 14431380) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da apelação interposta e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de determinar “a fixação de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) bem como condenando o réu pagamento de pensão à viúva da vítima, a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE”. 

O ESTADO DO PIAUÍ, reiterando os argumentos previamente despedidos em suas Contrarrazões de Apelação, aduz as seguintes omissões no acórdão (Id. 14606426): 1) responsabilidade do dono ou detentor do animal; 2) necessidade do DER figurar no polo passivo da demanda; 3) ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade do ente público; 4) responsabilidade subjetiva estatal, carecendo da demonstração de dolo ou culpa; 5) culpa exclusiva da vítima; 6) desproporcionalidade do valor fixado; 7) vedação ao enriquecimento ilícito; 8) aplicação da súmula n° 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados.

 FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA e OUTROS, então, apresentaram contraminuta (14908620). Aduzem, assim, que os aclaratórios do ente público não devem ser acolhidos, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito desses Embargos de Declaração meramente rever o julgado. Requer, então, que os embargos opostos pelo apelado não sejam acolhidos. 

Após,  FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA e OUTROS também opuseram Embargos de Declaração (Id. 14908883). Em síntese, apontam obscuridade no julgado, pois a demanda teria sido oposta contra o Estado do Piauí e o DER/PI, porém a decisão colegiada não teria apontado claramente se “condenação recai, exclusivamente, sobre o Estado do Piauí ou se recai tanto sobre o Estado do Piauí quanto do DER/PI, e ainda, se em caso de condenação dos dois entes públicos, se a condenação é solidária ou subsidiária (devendo trazer quem é o devedor principal e o subsidiário)”. Apontam, ainda, omissão quanto aos artigos 926 e 944 do CPC/2016, que implicam no entendimento de que “não é razoável fixar indenização por dano moral em decorrência de morte em módico valor’, além de que “a jurisprudência do STJ aponta que, por meio do sistema bifásico, as indenizações giram em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos”. Assim, requerem que os referidos vícios sejam sanados. 

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou contraminuta (Id. 15339218). Assim, alega não ter sido demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e, portanto, requer o improvimento dos aclaratórios dos requerentes/apelantes. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.



III. MÉRITO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.


QUANTO AO MÉRITO DO 1º EMBARGO (Id. 14606426) 

Em síntese, tem-se por incabíveis todos os argumentos despendidos nos aclaratórios do ESTADO DO PIAUÍ, que não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. 

Não houve, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para determinar as indenizações pleiteadas. Em verdade, o ente público apenas reiterou argumentos previamente apresentados em suas Contrarrazões de Apelação, que já foram devidamente rebatidos em juízo, como se vê no seguinte trecho colacionado (Id. 14431380):


[...]

A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento.

É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias.

Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 

A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:

"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)

Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 

Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. 

No presente caso, quanto ao dever de agir do Estado que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 1° e 269 do CTB c/c art. 2° da  Lei Estadual n° 5802/2008, in verbis:

Art. 1º, CTB. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

[...]

Art. 269, CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

...

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

[...]

Art. 2°, Lei Estadual 5802/2008. O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Tem-se, ainda, que o dever violado está intrinsecamente relacionado com as obrigações do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – autarquia estadual com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 

Acerca da responsabilidade decorrente desse dever estatal violado, observe-se o seguinte julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. 

2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01. 

3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 

4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 

5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT. 

6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 

7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela. 

8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento. 

9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 

10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021)

Assim sendo, em que pese as alegações do recorrido, a responsabilidade estatal não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão estatal decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, de modo que esta responsabilidade somente poderá ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto.

In casu, por ocasião da inicial, para demonstrar a veracidade de suas alegações, os requerentes acostaram aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Certidão de Óbito e diversas reportagens acerca do ocorrido (ID. 10830073).  Assim sendo, o fato de inexistir laudo pericial nos autos, por si só, não exime o ente estatal da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do CPC/2015, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: 

Art. 371, CPC/2015. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial.

Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. José Francisco Carlos de Souza ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-143, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações.

A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.

Não trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves

[...]”. 


Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos opostos pelo Estado do Piauí, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. 

Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” 


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração do ente público teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


QUANTO AO MÉRITO DO 2º EMBARGO (Id.14908883)


 FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA e OUTROS apontam obscuridade no julgado, pois a demanda teria sido oposta contra o Estado do Piauí e o DER/PI, porém a decisão colegiada não teria apontado claramente se “condenação recai, exclusivamente, sobre o Estado do Piauí ou se recai tanto sobre o Estado do Piauí quanto do DER/PI, e ainda, se em caso de condenação dos dois entes públicos, se a condenação é solidária ou subsidiária (devendo trazer quem é o devedor principal e o subsidiário)”. 

Além disso, também aduzem omissão quanto aos artigos 926 e 944 do CPC/2016, que implicam no entendimento de que “não é razoável fixar indenização por dano moral em decorrência de morte em módico valor’, além de que “a jurisprudência do STJ aponta que, por meio do sistema bifásico, as indenizações giram em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos”.

No que concerne à primeira controvérsia, constata-se que, de fato, a demanda foi ajuizada tanto em face do ESTADO DO PIAUÍ quanto do DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ (Id. 10830071), não havendo em juízo, quando da concessão da indenização pleiteada, manifestação expressa acerca da espécie de responsabilidade compartilhada entre os legitimados passivos.  

In casu, a verba indenizatória em pleito foi obtida apenas no âmbito deste juízo ad quem (acórdão de Id. 14431380), que reconheceu a legitimidade do ESTADO DO PIAUÍ para figurar no polo passivo da demanda, litteris


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 

A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte:

"A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489)

Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 

Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. 

No presente caso, quanto ao dever de agir do Estado que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 1° e 269 do CTB c/c art. 2° da  Lei Estadual n° 5802/2008, in verbis:

Art. 1º, CTB. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

[...]

Art. 269, CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

...

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

[...]

Art. 2°, Lei Estadual 5802/2008. O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Tem-se, ainda, que o dever violado está intrinsecamente relacionado com as obrigações do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – autarquia estadual com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 

Acerca da responsabilidade decorrente desse dever estatal violado, observe-se o seguinte julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TR NSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. 

2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01. 

3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 

4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 

5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT. 

6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 

7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela. 

8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento. 

9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 

10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021)

Assim sendo, em que pese as alegações do recorrido, a responsabilidade estatal não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão estatal decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, de modo que esta responsabilidade somente poderá ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto”.


Assim, tendo em vista que o DER-PI – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ também foi demandado na inicial, bem como sendo possível observar que a legitimidade do ESTADO DO PIAUÍ foi reconhecida em juízo, faz-se necessário dissertar acerca da espécie de responsabilidade compartilhada entre o ente estatal e a autarquia, a fim de viabilizar que os requerentes possam promover a execução. 

Para solução dessa problemática, deve-se observar que a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria é no sentido de que, embora a autarquia seja a principal responsável pela conservação das estradas estaduais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Observe-se, então, os termos dos seguintes julgados do STJ: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE QUE, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, A AUTARQUIA DEVERIA FIGURAR COMO PARTE, NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má-conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fáticoprobatório dos autos, considerou existente o nexo de causalidade entre a omissão do Estado quanto à conservação da rodovia e o evento danoso. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) 


Logo, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se reconhecer que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ é subsidiária em relação à responsabilidade da autarquia DER-PI. Ressalte-se, ainda, que este Egrégio TJPI já dispôs nesse sentido: 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA ESTADUAL - ALEGADA DEFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL MANTIDA. 1. A conduta da referida autarquia em não preservar a respectiva estrada estadual, não promovendo sequer a sinalização da via para indicar de que o trecho estava em reforma, causou o dano à vítima que teve como resultado o seu óbito. 2. Existindo a comprovação do nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída à autarquia e o dano sofrido pela vítima, tem-se configurada a responsabilidade civil objetiva do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PI. 3. Não deve prosperar em sua totalidade a alegação de que a parte Apelante, tendo em vista que é legítima sua figuração no polo passivo da demanda, ainda que respondendo subsidiariamente. 4. As provas carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos, uma vez o falecimento de um membro da família ocasiona abalo no âmbito emocional e afetivo, ensejando o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que quando ao se tratar de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0007930-38.2016.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


No que concerne à segunda controvérsia, porém, constato que os requerentes não demonstraram a alegada omissão quanto à fixação do valor da indenização por dano moral. Em contraposição à alegação de que o quantum teria sido fixado em valor módico, pode-se constatar que o acórdão apontou expressamente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado, bem como colacionou julgados semelhantes do STJ,  litteris:


“A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.

O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.

Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixa-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Utilizo como parâmetro, julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de redução do pensionamento sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.

2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso em concreto em que ocorreu a morte do motorista (filho da parte ora agravada), que colidiu frontalmente com caminhão em decorrência da presença de animal na pista.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp n. 1.524.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.

2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de falecimento decorrente de acidente de trânsito pela presença de animal na pista. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 552.093/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014.)”



Conclui-se, então, que os aclaratórios opostos pelos requerentes devem ser parcialmente acolhidos apenas para reconhecer que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ é subsidiária em relação à responsabilidade do DER-PI


 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO ACOLHIMENTO aos aclaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, enquanto DOU PARCIAL ACOLHIMENTO aos embargos opostos por FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA e OUTROS, concedendo o efeito modificativo para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ é subsidiária em relação à responsabilidade do DER-PI

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

Detalhes

Processo

0809167-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2024