TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000452-44.2017.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: MARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DO STF. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI contra sentença exarada nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS, apelada.
Conforme acórdão (Id 12726066), a e. 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto.
No referido acórdão, fora concedido mesmo diante de uma contratação precária 1) o décimo terceiro salário, as férias, terço constitucional, 2) saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS.
O MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI interpôs Recurso Extraordinário (Id 13605608).
O d. Vice-Presidente desta e. Corte de Justiça, em sede de juízo primário de admissibilidade dos recursos excepcionais, proferiu decisão monocrática (Id 15205088) encaminhando os autos em epígrafe a este Relator para a realização de eventual juízo de retratação com base no seguinte fundamento:
“(…) há uma aparente desconformidade entre o Tema nº 916, do STF, e a decisão recorrida, uma vez que o referido tema estabelece que no caso de contrato nulo, a parte tem direito de receber apenas os salários referentes ao período trabalhado e o FGTS correspondente. (…)”.
Assim, por entender não restar clara a aplicação integral do precedente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765320 (Tema 916), devolveu os autos a este Relator, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, os autos da Apelação Cível em epígrafe retornam a este Colegiado para, em atenção ao art. 1.030, II, do CPC, proceder, ou não, ao juízo de retratação, haja vista que a d. Vice-Presidência entende que o acórdão não atendeu parcialmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765320 (Tema 916).
Impõe-se trazer à colação o teor da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme Tema 916, in litteris:
“Tese. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
O ponto nevrálgico a ser dirimido na espécie, se consubstancia na possibilidade, ou não, de se reconhecer o direito ao décimo terceiro salário, as férias e ao terço constitucional, diante de uma contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Impõe-se tecer, inicialmente, uma breve digressão fática acerca dos atos praticados nos autos originários, para, em seguida, apreciar a possibilidade, ou não, do juízo de retratação.
Na ação originária, proposta junto à r. Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, a demandante objetivou o recebimento de todas as verbas devidas no período de 01/03/2013 a 31/12/2016, tais como 13º salário, férias, FGTS e saldo de salário.
Na sentença (Id Num. 8968385 - Pág. 1/6), o d. Juiz de 1º Grau julgou procedente a ação originária, condenando a parte requerida ao pagamento correspondente ao valor total do débito atualizado correspondente ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias referente a todo o período laborado pela autora (01/03/2013 a 31/12/2016), além disso, condenou ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela requerente.
Analisando os autos, verifica-se constar documentos que comprovam que a apelada foi contratada pelo município apelante e prestou o serviço de auxiliar administrativo, conforme consta nos demonstrativos de salário (Num. 8968378 - Pág. 18/22) e nas notas fiscais avulsas (Num. 8968378 - Pág. 23/58).
É de se notar que o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante nem mesmo informa se já houve ou não pagamento da verba pleiteada.
Assim, revelando-se incontroverso que a apelada trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, portanto, não pode o município justificar a ausência do pagamento sob o fundamento de que não se aplica o art. 7° da CR/88 aos contratos temporários, pois não possuem direito as férias e 13° salário.
Ademais, faz-se necessário observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), in litteris:
“Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O servidor temporário possuirá o direito, no momento da exoneração, de receber os salários atrasados, décimo terceiro e férias vencidas, com adicional do terço constitucional, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, quando comprovar desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Conforme dispõe o MM. juiz a quo na sentença (Num. 8968385 - Pág. 1/6):
“Frise-se, outrossim, que a Administração Pública empregadora adotou prática ilegal de camuflar a contratação temporária irregular por meio de pagamentos por notas fiscais, tratando o trabalhador como se fornecedor autônomo fosse, retirando-lhe todos os direitos acessórios decorrentes do vínculo de trabalho que substancialmente mantinham e lesando a arrecadação tributária previdenciária e demais mecanismos de proteção ao trabalho.”
Assim, salvo melhor juízo, o acórdão, ora sob juízo de retratação, não contrariou o apontado posicionamento da Corte Suprema, pelo fato de ter mantido a sentença no ponto que condenou o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, pois, no caso concreto, foi comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, MANTENHO o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos, eis que inexiste afronta à tese fixada no julgamento no RE nº 765320 (Tema 916), pois o Acordão está em conformidade com a regra de exceção prevista no item II do Tema 551, devendo os autos serem remetidos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC.
É o voto.
Teresina, 05/06/2024
0000452-44.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuMARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS
Publicação13/06/2024