Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800758-33.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DOS REUS NÃO APROVEIA AOS DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800758-33.2022.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-33.2022.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: WELTON BATISTA MENDES
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA, JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DOS REUS NÃO APROVEIA AOS DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800758-33.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOI CONTINI - RS35912-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: WELTON BATISTA MENDES
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A, JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES - PI21121-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis:

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para CONDENAR os demandados de forma solidária a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Determino que os promovidos CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome da parte autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00(dois mil reais).

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade do banco do brasil – divida cedida a ativos S.A.; da multa – afastamento em relação ao banco do brasil por não ser mais responsável pela dívida; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrido; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral, por fim requer a reforma da sentença e a improcedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

.Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.

Em relação ao acordo, entre a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. e a parte autora, cumpre esclarecer que este não abrange o recorrente BANCO DO BRASIL S/A. Assim, tendo em visto o caput do artigo 844 do Código Civil, o referido acordo não tem o condão de ser aproveitado pelo outro requerido não integrante na convenção. E, de fato, se uma das rés pretende acordar com o intuito de liberar-se da ação judicial, não faz sentido impedir o acordo, porque aproveitaria os demais. Deve haver, sempre que possível estímulo aos acordos judiciais, com o fim de extinguir a ação. 

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO REALIZADO COM TRÊS RÉS NO CURSO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO OS RÉUS SOLIDÁRIOS, DE FORMA PARCIAL, E COM EXPRESSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES, QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DURANTE SEIS DIAS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00 e R$ 553,08, RESPECTIVAMENTE, RELATIVOS À QUOTA PARTE PRO RATA QUE INCUMBIRIA A RÉ NA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008145609, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RÉ LATAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Recorreu a ré GOL sustentando a extinção do feito. Todavia, no acordo celebrado entre o autor e a corré LATAM, houve a plena e total quitação exclusivamente em face desta ré. Assim, o acordo não aproveita aos demais requeridos. No tocante ao quantum indenizatóri\lo fixado, este vai minorado para R$ 6000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008250359, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008250359 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)

Deste modo, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo firmado entre as partes autora e a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID. N° 12357341). 

Passo ao mérito.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado durante a instrução do feito.

Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.

Sobre esse assunto, o STJ estabeleceu que a mera inscrição indevida em cadastros de débito ocasiona o instituto do dano moral in reipsa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS.168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista FilhoSÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito.3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF.4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in reipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo Interno não provido.( AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)

 

Outrossim, entendo não razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800758-33.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WELTON BATISTA MENDES

Publicação

12/06/2024