TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000108-18.2013.8.18.0092
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE PEREIRA PECAS, JOSE PEREIRA, IDALICE PEREIRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1º DO CPC/15. APELO PROVIDO. I - Nos termos do art. 485, § 1º do CPC/15, a declaração da extinção do processo por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta. II - Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da execução.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000108-18.2013.8.18.0092
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: JOSE PEREIRA PECAS, JOSE PEREIRA, IDALICE PEREIRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença de extinção por abandono da causa exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO por ele promovida em face de JOSE PEREIRA PECAS - ME E OUTROS,.
O douto juiz a quo, entendendo que, em que pesa tenha ocorrido a intimação do patrono do exequente para apresentar novo endereço para citação do executado, o exequente se manteve inerte, o que gerou a extinção do feito por abandono da causa, restando o dispositivo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC.
Com fulcro no artigo 485, §1º, CPC, condeno a autora em custas.”
Irresignado, o banco exequente manejou o presente apelo requerendo, em suma a nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação pessoal, como determina a norma de regência.
Sem contrarrazões.
Remetidos os autos ao Parquet de segundo grau, este exarou parecer conclusivo nos seguintes termos: “Assim, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção....”.
É, em síntese, o que se tem a relatar.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
Constata-se que o recurso de apelação, além de cabível à espécie, é tempestivo, sendo certo que se fazem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente apelo. Passo à análise do recurso.
RESUMO DO RECURSO:
O cerne da controvérsia consiste em examinar se acertada a decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência por abandono da causa, diante de inércia do exequente em impulsionar o feito sem prévia intimação pessoal.
Pois bem. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
(...)
Nesse sentido, envolvendo exatamente ação de execução de título extrajudicial, transcrevo o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1º DO CPC/15. APELO PROVIDO. I - Nos termos do art. 485, § 1º do CPC/15, a declaração da extinção do processo por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta. II - Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da execução.
(TJ-PE - APL: 5116158 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 09/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2018)
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Teresina, 10/07/2024
0000108-18.2013.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE PEREIRA PECAS
Publicação11/07/2024