TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800327-14.2020.8.18.0169
RECORRENTE: IURI KELLY LOPES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, KLAUS GIACOBBO RIFFEL, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
O DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800327-14.2020.8.18.0169 Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID n.º 9722518) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: “DECLARAR inexigíveis os débitos referente ao cartão de crédito o 5390.XXXX.XXXX.5051, celebrado indevidamente em nome da parte autora, objeto do contrato 70.590.557, devendo os requeridos se absterem de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao cartão em comento em desfavor da parte autora, sob pena de multa equivalente ao triplo do que indevidamente cobrado, que se destinará à autora, bem como para condenar as partes requeridas a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso - data da inserção indevida e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento. Assim, resolvendo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Razões do recorrente (id n.º 9722531), alegando: preliminarmente: da necessidade de produção de prova pericial. Do mérito recursal: inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; – da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; subsidiariamente: dos juros aplicados. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas. O recorrido apresentou contrarrazões (ID n.º 9722537). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IURI KELLY LOPES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES - PI18291-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
INSERIR VOTO
Teresina, 09/09/2024
0800327-14.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIURI KELLY LOPES FERREIRA
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Publicação09/09/2024