Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) 0800640-64.2018.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM - PERDA DOS MEMBROS INFERIORES DO SEGURADO - INCAPACIDADE DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Para o STJ, o julgador deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do pretenso beneficiário, para analisar a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Decerto, a desenvoltura para determinadas ações são afetadas sobremaneira pelo conjunto de fatores que envolve o trabalhador, sejam eles de ordem natural, física, social ou cultural, como no caso vertente. 2-Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, à vista de prova segura da condição de segurado/incapacitado do autor para o exercício de atividade laboral, deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez reconhecida no juízo singular. Sentença mantida em todos os seus termos. 3-Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-64.2018.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-64.2018.8.18.0065

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: LUIS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM - PERDA DOS MEMBROS INFERIORES DO SEGURADO - INCAPACIDADE DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-Para o STJ, o julgador deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do pretenso beneficiário, para analisar a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Decerto, a desenvoltura para determinadas ações são afetadas sobremaneira pelo conjunto de fatores que envolve o trabalhador, sejam eles de ordem natural, física, social ou cultural, como no caso vertente.

2-Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, à vista de prova segura da condição de segurado/incapacitado do autor para o exercício de atividade laboral, deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez reconhecida no juízo singular. Sentença mantida em todos os seus termos.

3-Recurso conhecido, mas desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, que julgou procedente a Ação Previdenciária c/c Pedido de Liminar, promovida por Luís Alves Pereira, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral.


O magistrado julgou procedente o pleito autoral, determinando a implementação da aposentadoria por invalidez do segurado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, c/c arts 1º, 2º e 3º, da Lei 10.741/2003, negando, entretanto, as parcelas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios (Id-10592984).


O apelante se insurge contra a sentença, aduzindo, em síntese, não se ter na espécie, incapacidade laboral absoluta, além de sustentar a possibilidade de reabilitação do beneficiário. Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (Id-10592986).


O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id-10592988).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se absteve de emitir parecer opinativo, ao argumento de inexistir interesse público na controvérsia (Id-11974929).


Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (Sei-23.0.00000441-3).


É o relatório.


VOTO


1- Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.


Consoante se verifica dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial, o autor é contribuinte da previdência social, e em 09/09/2013 sofreu um acidente de trabalho, o que motivou seu afastamento das funções laborais e o ingresso do pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, em 13/11/2013, cujo deferimento deu-se em razão da constatação da referida incapacidade.


Relata que o dito benefício perdurou até 03/2018, quando foi cassado em razão de seu não comparecimento (31/01/2018) para reavaliação, acrescentando que, naquela data, estava hospitalizado para a amputação de sua perna esquerda, justificativa que alega ter apresentado via e-mail.


Pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, a contar do dia posterior ao requerimento (30/10/2000), com as devidas correções e respeitada a prescrição quinquenal.


O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez em favor do beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de astreinte, negando-lhe o pleito relativo às parcelas vencidas, por concluir ausente o perigo da demora.


A autarquia recorreu da sentença, asseverando que inexiste prova do direito reclamado, ao tempo em que alega não se ter, na espécie, incapacidade laboral absoluta, além de sustentar a possibilidade de reabilitação do beneficiário. Requer provimento ao recurso, a fim de ser a ação julgada totalmente improcedente (Id-10592986).


Em que pese a alegação do recorrente, não lhe assiste razão, pelo que se expõe.


2 - Da aposentadoria por invalidez



Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 (Leis dos Benefícios), será devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser paga enquanto permanecer tal condição.


Outrossim, para que se reconheça o direito à aposentadoria por invalidez, é imprescindível a impossibilidade de o segurado vir a ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral, compatível com sua condição de saúde.


Na espécie, os documentos que instruem a exordial e as peças subsequentes (Id-10592730/ 10592753 / 10592754), dentre os quais o laudo pericial, não só confirmam que a incapacidade do autor, como ainda evidencia a impossibilidade de sua reabilitação laboral para as funções de garçon, profissão que sempre exerceu, haja vista que teve amputados os membros inferiores.


Tudo isso, aliado a outras peculiaridades do caso, tais como seu baixo nível de escolaridade e inexperiência para outras atividades laborativas, a aposentadoria por invalidez lhe é devida, por ser medida justa e proporcional.


Conveniente destacar a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, a saber:


Súmula 47 - TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.


Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça1, por sua vez, tem se posicionado no sentido de que o julgador deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do pretenso beneficiário, para analisar a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.


Ora, a assertiva supra deve-se ao fato de que a incapacidade para o trabalho não decorre tão somente do estado de saúde físico e/ou mental do ser humano, mas também das condições pessoais e sociais que o norteiam. Decerto, a desenvoltura para determinadas ações são afetadas sobremaneira pelo conjunto de fatores que envolve o trabalhador, sejam eles de ordem natural, física, social ou cultural.

.

O magistrado singular, acertadamente concedeu o beneficio pretendido, fazendo-o sob os seguintes fundamentos:


[…]

Restou comprovado nos autos, pelos documentos acostados, a qualidade de segurado do autor quando da época do acidente que o deixou incapacitado de exercer suas funções laborais. Ademais, ao autor já havia sido deferido o benefício administrativamente, vindo a ser cessado sob a justificativa de ausência em reabilitação profissional.


Na data de 31/01/2018 havia sido designada a reabilitação profissional do autor, tendo o mesmo não comparecido, ocasionando assim na cessação do seu benefício.


Ocorre que o autor juntou aos autos documentos que comprovam que o mesmo não compareceu à reabilitação por motivos de saúde. Há nos autos documento médico que indica que o autor estava hospitalizado para recuperação na data da reabilitação.


O autor comprova ainda a sua boa-fé por ter juntado aos autos e-mail enviado à profissional habilitada pelo INSS justificando sua audiência na já referida reabilitação.


Submetido o autor a perícia médica em juízo, foi constatada a incapacidade permanente para a realização do trabalho habitual, e que necessitem do movimento normal dos membros inferiores.


A comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe a
concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez [cf. STJ, REsp n. 440.971/SC; TRF1, AC n. 2001.38.00.021507-5/MG, AC n. 1999.01.00.068861-7/MG, AC n. 96.01.02639-8/MG, AC n. 94.01.18287-6/MG, AC n. 90.01.04957-5/MG].


Em casos análogos, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, in verbis:


[…]

Assim, encontra-se devidamente verificada a incapacidade do autor, nos termos do laudo de ID nº 4798294, que atesta sua permanente e ausência de condições de continuar a exercer o labor habitual.


Ultrapassado este pressuposto, é preciso verificar se coexistem os outros requisitos para o deferimento do benefício, quais sejam: a condição de segurado e a carência.


No caso em tela, verifica-se que o autor exercia atividade urbana com CTPS assinada como garçom na data do seu acidente, até o seu afastamento em razão da sua incapacidade.


Quanto à exigência da carência, é preciso comprovar que o autor exerceu atividade nos 12 meses anteriores à incapacidade.


Para tal escopo, vislumbro, na espécie, prova material da atividade do autor, em período imediatamente anterior ao pedido administrativo do benefício. Assim, há comprovação de cumprimento da carência nos documentos anexos.


Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que a cessação do seu benefício não se deu por culpa do mesmo, já que este tentou justificar junto ao requerido o motivo de sua ausência, que se deu por questões de saúde.


Os artigos 26, III, 39,I, c/c 48, § 1º e 2º, c/c art. 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, autorizam reconhecer o implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do direito adquirido pelo autor, bem como ao valor atribuído ao benefício, a uma, porque comprovou qualidade de segurado, a duas, porque logrou demonstrar possuir incapacidade total e permanente para o trabalho; a três, porque comprovou o exercício da atividade laboral, no período anterior à incapacidade.


Conforme destaca o julgador singular, o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, porquanto demonstrou a condição de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho e a consequente incapacidade laboral.


De igual modo, comprovou o período de carência legalmente exigido, além de ter justificado a impossibilidade de comparecer à reavaliação pré-datada pela autarquia, a evidenciar que não deu causa à cessação do benefício que percebia (auxílio-doença), de modo que não há falar em perda da condição de segurado.


Nesse sentido, vale colacionar a seguinte jurisprudência:


Apelação cível. Auxílio-acidente. Conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Inviabilidade de reabilitação. Concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, bem como a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho. No caso, observa-se que a incapacidade do segurado é parcial e permanente. Ainda, o recorrente está com 57 anos de idade, sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, tornando-se inviável a reabilitação, como também conclui o expert. Logo, as condições pessoais e sociais do segurado direcionam pela concessão da aposentadoria por invalidez. Recurso provido. (TJRO-APC 7026201-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Mimessi, j: 22/7/2020).


Oportuno, ainda, registrar que a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez não configura julgamento extra petita, tratando-se de uma adequação ao que o segurado possa ter eventualmente requerido.



Assim, estando comprovada a condição de segurado/incapacitado do autor para a atividade laboral, nos termos da exordial e na forma exposta no juízo singular, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao dito benefício.


Do dispositivo



Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


É o voto.

1- AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800640-64.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

LUIS ALVES PEREIRA

Publicação

24/06/2024