Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0826047-07.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826047-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826047-07.2019.8.18.0140

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: T. E. D. S. S., ANTONIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 295/301, id. 13221472 contra Acórdão, de fls. 261/269, id. 12888333 interpostos pelo Município de Teresina-PI, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MUNICÍPIO. IMPROVIDO. DA INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. PROVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sentença recorrida suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais. Pois demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações;

2. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza a atualização monetária bem como a compensação da mora, serão corrigidas pelo índice da taxa SELIC;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão/contradição no julgado colegiado, visto que entende que não foi analisada a a matéria de fato trazida na apelação de que o município de Teresina não possui ônibus escolares, tampouco motoristas no seu quadro.

Diz ainda que no tocante à suposta negligência do Município em fiscalizar o serviço público disponibilizado de forma indireta, houve omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente por atos praticados por Concessionário.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 261/269, id. 12888333 na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, fls. 308/315, id. 13973366.

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

Pois conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão).

In casu, resta evidente o liame causal posto que, o dano ocorrido foi resultante de um acidente em que o ônibus do Município de Teresina acabou por atropelar o pé do menor conforme se confirma por meio dos laudos médicos juntados (ID nº 8817876 – Pág. 01/02, 8817877 – Pág. 03, 8817880 – Pág. 01/02) que demonstram o submetimento da vítima a 4 (quatro) cirurgias, ficando hospitalizado por um mês e quinze dias, sendo ainda necessária a realização de fisioterapias

Assim, estando demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações. Sem mencionar que, não restou nenhuma causa excludente de responsabilidade estatal.

(…)

Logo, a sentença recorrida se encontra suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais, devendo desta forma, ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.

(…)

Uma vez que, no âmbito da atuação e estruturação da Administração Pública vigora a teoria do órgão, que é corolário da responsabilidade civil objetiva, porquanto aduz que o os agentes públicos manifestam a sua vontade como se o próprio ente público o fizesse. Logo, em caso de dano causado por estes, recai sobre o ente público a devida responsabilização independentemente de dolo ou culpa.

(…)

Outrossim, é dever do ente público promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que utilizam os serviços públicos disponibilizados de forma indireta, razão pela qual verifica-se em tela a conduta omissiva e culposa do ente municipal, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização.

(…)

Para mais, não obsta por parte do Município no âmbito de sua Responsabilidade objetiva pelo custeio das indenizações perante a vítima, a repetição destes valores em posterior ação de regresso contra o agente causador do dano, em razão de sua culpa exclusiva, ou contra a própria concessionária.

(…) (fls. 265/267, id. 12888333)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


Detalhes

Processo

0826047-07.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

TALLYSON EMANUEL DA SILVA SOUSA

Publicação

17/06/2024