TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826047-07.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: T. E. D. S. S., ANTONIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 295/301, id. 13221472 contra Acórdão, de fls. 261/269, id. 12888333 interpostos pelo Município de Teresina-PI, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MUNICÍPIO. IMPROVIDO. DA INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. PROVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença recorrida suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais. Pois demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações;
2. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza a atualização monetária bem como a compensação da mora, serão corrigidas pelo índice da taxa SELIC;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão/contradição no julgado colegiado, visto que entende que não foi analisada a a matéria de fato trazida na apelação de que o município de Teresina não possui ônibus escolares, tampouco motoristas no seu quadro.
Diz ainda que no tocante à suposta negligência do Município em fiscalizar o serviço público disponibilizado de forma indireta, houve omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente por atos praticados por Concessionário.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 261/269, id. 12888333 na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, fls. 308/315, id. 13973366.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ele apresentado encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Pois conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão).
In casu, resta evidente o liame causal posto que, o dano ocorrido foi resultante de um acidente em que o ônibus do Município de Teresina acabou por atropelar o pé do menor conforme se confirma por meio dos laudos médicos juntados (ID nº 8817876 – Pág. 01/02, 8817877 – Pág. 03, 8817880 – Pág. 01/02) que demonstram o submetimento da vítima a 4 (quatro) cirurgias, ficando hospitalizado por um mês e quinze dias, sendo ainda necessária a realização de fisioterapias
Assim, estando demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações. Sem mencionar que, não restou nenhuma causa excludente de responsabilidade estatal.
(…)
Logo, a sentença recorrida se encontra suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais, devendo desta forma, ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
(…)
Uma vez que, no âmbito da atuação e estruturação da Administração Pública vigora a teoria do órgão, que é corolário da responsabilidade civil objetiva, porquanto aduz que o os agentes públicos manifestam a sua vontade como se o próprio ente público o fizesse. Logo, em caso de dano causado por estes, recai sobre o ente público a devida responsabilização independentemente de dolo ou culpa.
(…)
Outrossim, é dever do ente público promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que utilizam os serviços públicos disponibilizados de forma indireta, razão pela qual verifica-se em tela a conduta omissiva e culposa do ente municipal, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização.
(…)
Para mais, não obsta por parte do Município no âmbito de sua Responsabilidade objetiva pelo custeio das indenizações perante a vítima, a repetição destes valores em posterior ação de regresso contra o agente causador do dano, em razão de sua culpa exclusiva, ou contra a própria concessionária.
(…) (fls. 265/267, id. 12888333)
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0826047-07.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuTALLYSON EMANUEL DA SILVA SOUSA
Publicação17/06/2024