Acórdão de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0023854-18.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023854-18.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023854-18.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MARCO ANTONIO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023854-18.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no qual a parte autora relata que é servidor público estadual, exercendo o cargo de agente penitenciário, dos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, sendo assim alega que fez requerimento administrativo perante a Secretaria de Justiça para  seu acautelamento da arma de fogo, mas aponta que o orgão está com o pedido do pleito parado sem nenhuma resposta. Dessa forma, pleiteia   que a Secretaria de Justiça forneça o acautelamento ao requerente de uma arma de fogo pistola .40, de propriedade do requerido.

Em sede de contestação, a requerida Estado do Piauí alegou carência da ação, incongruência do pedido; falta de interesse de agir; incompetência do juizado; inconstitucionalidade do pleito de substituição do órgão competente. Por fim, pugna pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença, na forma do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015, in verbis:


Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015


Inconformada com a sentença proferida, o recorrente aduziu em suas razões, em síntese, que o autor nunca teve retorno ou resposta do processo administrativo que tramita através do nº AA.095.1.000079/18, bem como, em sede de contestação, o recorrido jamais apresentou a resposta ao processo administrativo em epígrafe, de modo ser necessário a apreciação do pedido por meio judicial; razoável duração do processo. Por fim, requer a reforma da MM. Sentença a fim de determinar que o recorrido forneça o acautelamento ao recorrente de uma arma de fogo pistola .40, de propriedade do recorrido, sob pena de multa em caráter cominatório pelo seu descumprimento e em valor e periodicidade estimados por esse respeitável Juízo, haja vista que a omissão de resposta do processo administrativo independe do recorrente, não devendo por isso ser penalizado

Contrarrazões não apresentadas nos autos.

É o relatório.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Passo ao mérito.

II. DO MÉRITO

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.


                 Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto,  CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0023854-18.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

MARCO ANTONIO BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2024