Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800262-94.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800262-94.2023.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-94.2023.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JULIO CEZAR DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-94.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


RECORRIDO: FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CEZAR DA SILVA - PI19056-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, proprietária da Unidade Consumidora n° 698890, alega possuir, junto à concessionária Requerida, débitos em aberto referentes a anos anteriores devido a sua condição financeira. Aduz que no dia 20/02/2023, a Requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia. Suscita que pagou as faturas mais recentes. Por esta razão, requereu: concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, restabeleça o fornecimento de energia na conta contrato n° 698890 e não proceda com a cobrança da dívida; declaração de inexistência do débito e de nulidade do Processo Administrativo e indenização por danos morais.

Em contestação, a concessionária Requerida alegou: legitimidade do procedimento adotado; presunção de legalidade dos atos praticados e ausência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“De início é importante ressaltar que a interrupção de energia elétrica só é admitida para débito atual. Débitos antigos deverão ser cobrados por outras vias. Felipe Peixoto Braga resume o que o STJ entende sobre a legitimação do corte de energia elétrica por inadimplemento do consumidor.

(...) Analisando os autos, observo que se trata justamente do caso de débitos pretéritos, e, além disso trata-se de residência que o filho da autora é portador de lúpus e tem crises epilética, conforme laudos anexados, sendo assim possível a existência de lesões irreversíveis, visto também que não foi comprovado pela requerida o aviso prévio do corte de energia.

A alegação de que a unidade estava sem o fornecimento de energia desde 22/10/2019, e que foi religada à revelia da requerida, não merece prosperar, visto não ter restado demonstrado tal fato. Sendo apenas anexados tela de sistema, se tratando de prova unilateral.

(...) Ainda que exista alguma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Assim, a impossibilidade de autuação unilateral pela concessionária também se faria imperativa em razão da necessidade de observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que, por certo, deve ser respeitado pela concessionária ré, em razão de prestar serviço de caráter público e essencial.

Além disso, foi relatado pela parte autora que ficou 3(três) dias sem energia, que juntou o comprovante do pagamento dos débitos e a tentativa do restabelecimento da energia com a requerida, que demonstrou descaso para restabelecer a mesma, afirmando existir débitos pretéritos, mesmo depois de terem sido pagos todos os débitos atuais.

Portanto, considero verossímeis as alegações autorais, pois restou efetivamente provada as alegações constantes na exordial. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.

(...) Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os devidos no presente caso, tendo em vista que HOUVE interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica. Neste sentido precedente da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DO PIAUÍ Nº 17 que afirma ‘Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionaria de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao credito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.’

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) declarar nulo o débito objeto desta ação, e reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 29.012,81(vinte e nove mil doze reais e oitenta e um centavos), com posteriores acréscimos, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica imputado a autora através da Notificação por Irregularidade, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 

b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.


 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800262-94.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DE ALMEIDA BARROS

Publicação

02/09/2024