PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853636-32.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pena-base. Crime de roubo. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime contra a vítima Alane Melo na presença da sua filha menor de idade, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
2. Causas de aumento. In casu, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.
3. Pena de multa. No que se refere ao pedido de redução da pena de multa, o estabelecimento de 25 (vinte e cinco) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
4. Suspensão das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, , pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados, respectivamente, no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP c/c art. 71 (duas vezes) do CP e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva.
Narra a exordial:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 21:00 do dia 12 de novembro de 2023, o nacional CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO, em união de desígnios com o menor de idade FRANCISCO ADAILSON DE SOUSA ALENCAR, praticou dois crimes de roubo (majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), em continuidade delitiva, concomitantemente com o crime de corrupção de menores, em concurso formal com os crimes supracitados.
Nesse prisma, verifica-se através de notitia criminis perquirida pela vítima Alane Bezerra de Melo, que na data e hora supracitadas ao ingressar com sua filha menor de idade no seu veículo RENAULT KWID BRANCO, PLACA QRZ7H40 estacionado em frente à casa na qual reside, situada na Av Deputado Ezequias Costa, fora surpreendida por um indivíduo exibindo uma arma de fogo “longa” e exigindo o seu veículo.
Temendo pela vida e integridade física sua e da filha, Alane cedeu à propensão do assaltante e o entregou seu automóvel, oportunidade na qual pôde identificar que na esquina de uma das ruas adjacentes estava um comparsa do seu algoz prestando apoio ao crime, uma vez que vislumbrou quando ambos ingressaram no automóvel e empreenderam fuga sob a posse do veículo tomado de assalto e outros pertences de propriedade da vítima.
Por outro lado, alguns minutos mais tarde, em continuidade delitiva, os criminosos vitimaram mais 02 (duas) pessoas sob o mesmo contexto fático.
Nesse sentido, as pessoas de Hilson José e Maria Natalia, transitavam em posse de uma motocicleta Honda Biz, Placa SLN-8F35, respectivamente na qualidade de condutor e passageira, quando foram interceptados pelo veículo Renault Kwid, de cor branca, recém-roubado, consoante relato acima, do qual desembarcaram os 02 (dois) indivíduos, um dos quais portando uma arma de fogo, ocasião em que anunciaram o assalto.
Nesta altura, mediante o emprego de grave ameaça exercida pelo artefato balístico em punho, um dos malfeitores tomou a motocicleta em que as vítimas andavam e empreendeu fuga, ao tempo que o seu comparsa retornou ao veículo utilizado como apoio ao crime, também debandando-se pelas vias desta Capital.
Ressalte-se que com a motocicleta, também fora roubado um fardamento de trabalho pertencente à Maria Natália o qual se encontrava no compartimento do citado veículo.
Tanto a primeira vítima, Alane Bezerra de Melo, como aquelas duas Hilson José e Maria Natalia, formalizaram o registro da ocorrência perante a Autoridade Policial competente.
Lado outro, 02 (dois) dias após os ilícitos acima narrados, isto é, no dia 14 de setembro de 2023, a vítima Maria Natalia tomou conhecimento através do portal de notícias RP50 na rede social “INSTAGRAM”, da prisão de dois criminosos em posse de um veículo JEEP RENEGADE roubado por estes, e, ao perceber que eles estavam sob a posse de sua farda que outrora foi subtraída, entendeu pela possibilidade de ser a mesma dupla de criminosos.
Nesse contexto, ao tomar ciência das suscitações da vítima, a Autoridade Policial confirmou que naquele dia se procedeu com a prisão em flagrante de dois criminosos, identificados como CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO e o adolescente Francisco Adailson de Sousa Alencar, face ao flagrante delito da prática do crime de Roubo Majorado, fato alheio ao presente feito e sob análise nos autos judiciais de nº 0847195-35.2023.8.18.0140.
Sob este pálio, considerando o idêntico modo operacional na consumação dos crimes, e a propensão de uma das vítimas que tomou ciência da prisão daqueles por meio de reportagens veiculadas na imprensa local, promoveu-se o reconhecimento indireto, em que a vítima Maria Natalia Nascimento Sousa reconheceu o nacional CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO como um dos criminosos (fls. 08-09, ID 48376558).
Além disso, também efetuou com êxito o reconhecimento indireto do menor e comparsa do investigado, identificado como Francisco Adailson de Sousa Alencar (fls. 11-12, ID 48376558), cujo documento de identificação civil (extraído dos autos de nº 0847196-20.2023.8.18.0140) segue em anexo à presente inicial acusatória, denotando-se pela incidência do delito de CORRUPÇÃO DE MENORES.
Na mesma linha, diante do leve decurso temporal entre a subtração do automóvel Renault Kwid, a utilização de um automóvel de modelo idêntico para efetuar ulteriormente o roubo da motocicleta Honda Biz, a Autoridade Policial convidou a vítima Alane Bezerra de Melo, para fins de lavratura do respectivo reconhecimento indireto, cujo resultado demonstrou pelos indícios de autoria em desfavor de CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO, haja vista que aquela o reconheceu como um dos criminosos responsáveis pela conduta (fls. 25- 26, ID 48376558).
A partir desses elementos informativos confirmados por meio do relatório de missão (fls. 27-33, ID 48376558), o Delegado de Polícia que presidiu as investigações decidiu formalizar representação pela busca e apreensão domiciliar e decretação da prisão preventiva do investigado CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO, conforme autos judiciais de nº 0849402-07.2023.8.18.0140.
Com o deferimento judicial da medida cautelar, não só foi possível dar fiel cumprimento aos mandados exarados em desfavor do investigado, como também autuá-lo em flagrante delito pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deslindado ao tempo do cumprimento da medida, dando ensejo aos autos judiciais de nº 0847195-35.2023.8.18.0140.
Por outro lado, com a prisão preventiva de CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO, tornou-se possível efetuar o seu reconhecimento direto por parte da vítima Maria Natália Nascimento Sousa, a qual confirma que efetivamente aquele foi um dos meliantes que lhe abordou e subtraiu sua motocicleta e demais pertences no fatídico dia (fl. 44, ID’s 48376558 e 48376559).
Isto posto, a Autoridade Policial concluiu as investigações pelo indiciamento de CRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO ante a prática do crime de ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES”.
Em razões recursais (id 15938517), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, conforme art. 68 do Código Penal; c) redução ou parcelamento da pena de multa; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões (id 15938522), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 16467164).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, conforme art. 68 do Código Penal; c) redução da pena de multa; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Perscrutando os autos, observa-se que, quanto ao crime de roubo majorado, o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor das circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal, sob o seguinte fundamento:
“f) Circunstâncias do Crime: desfavorável no tocante ao roubo praticado contra a vítima Alane Bezerra de Melo, tendo em vista que foi praticado na presença de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Por outro lado, as circunstâncias do crime quanto à vítima Maria Natália foram normais ao tipo penal, inexistindo elementos a serem considerados;”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime contra a vítima Alane Melo, na presença da sua filha menor de idade, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVO DO CRIME. CIÚME. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada pelo laudo pericial. 2. A alegação de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção não implica na concessão do privilégio disposto no § 4º do art. 129, do CP, se não há provas que corroborem o alegado. 3. Correto o aumento da pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o delito ter sido cometido na presença de filho menor, de tenra idade. 4. O ciúme não configura circunstância judicial agravante referente ao motivo, tratando-se de elemento motivador que não extrapola as razões habituais para a prática de crimes em contexto de violência doméstica. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07055326620198070004 DF 0705532-66.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 04/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
CAUSAS DE AUMENTO
Neste momento, urge destacar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:
“(...)
Na terceira fase, não existem causas de diminuição da pena a serem valoradas.
Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.
Acerca do Tema, já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO MAIS RIGOROSA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I (...) II - No caso dos autos, a incidência da majorante foi mantida com lastro na prova oral colhida em juízo, concluída, assim, a aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo. III - A jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas, restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, como no caso em exame. IV - A literalidade do art. 33, § 2º, a, do CP impõe o regime fechado para as penas superiores a 8 anos, como na hipótese em concreto, na qual fixada reprimenda de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 589.733/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, o acusado praticou o crime na companhia de mais três pessoas que, dentre elas, tratava-se de um adolescente que possuía apenas 16 (dezesseis) anos de idade, merecendo, portanto, uma maior reprimenda penal.
Ademais, a unidade de desígnios reconhecida demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crimes contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), executando o primeiro crime na presença de uma criança de apenas 05 (cinco) anos, e o segundo na presença de um idoso que é genitor da vítima.
Soma-se a isso, o fato de que totalizaram quatro infratores (o denunciado + o adolescente + dois indivíduos não identificados), de modo que a quantidade de agentes indubitavelmente reduziu à zero a possibilidade de resistência/defesa por parte das vítimas, exigindo, dessa forma, a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, in fine, do Código Penal.
Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para:
• Vítima Alane Bezerra de Melo: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa;
• Vítima Maria Natália Nascimento Sousa: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa;
Outrossim, AUMENTO A REPRIMENDA anteriormente estipulada em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva em:
• Vítima Alane Bezerra de Melo: 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;
• Vítima Maria Natália Nascimento Sousa: 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa”.
Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.
Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados, respectivamente, no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP c/c art. 71 (duas vezes) do CP e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva.
O estabelecimento de 25 (vinte e cinco) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Por conseguinte, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Nesta senda, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado.
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0853636-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCRISTINO CAMILO DOS SANTOS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2024