TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754050-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA RAMOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO FINAL DO AGRAVO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Evidenciada a desnecessidade da produção de provas pelo Magistrado de 1º grau, com decisão devidamente motivada, não implica cerceamento de defesa, bem como não se visualiza, ao menos a priori, a probabilidade do direito invocado, uma vez que compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, foi aplicado o princípio do livre convencimento motivado.
II. In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, hei de concordar com o entendimento firmado pelo Juiz a quo, já que a natureza da Ação Monitória não demanda dilação probatória nos moldes requeridos pela Agravante, pois a Agravada instruiu a exordial com os documentos exigidos por lei para subsidiar a sua pretensão.
III. Ademais, analisando os autos, observo que a prova pericial contábil requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada pela Agravante, uma vez que não obteve êxito em demonstrar como a prova pericial influiria na determinação da liquidez do título, levando-se em consideração que os fatos alegados pela Agravante são genéricos e não demonstram robustez para obstar a cobrança das contas inadimplidas e seus encargos.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA MARIA RAMOS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0806264-63.2018.8.18.0140), ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A/Agravada em desfavor da Agravante.
Na decisão recorrida (id nº 39363579 – autos de origem), o Juiz a quo, indeferiu o pedido de produção de provas, como realização de perícia contábil e prova testemunhal.
Em suas razões recursais (id nº 11133335), a Agravante aduz, em suma, que merece reparo a decisão que não oportunizou a produção de defesa técnica (perícia contábil), bem como demais provas requeridas (prova testemunhal, designação de audiência de instrução), acarretando em cerceamento de defesa.
Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a inexistência de cerceamento de defesa.
Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de matéria a justificar a sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II - DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo, por não vislumbrar necessária a produção de provas testemunhal e pericial, indeferiu a sua realização, com fundamento nos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, demandando, apenas, a apresentação de provas documentais.
Ab initio, denota-se que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, de perícia contábil e prova testemunhal, sob argumento de que o Juiz é o destinatário final das provas, restando evidente a desnecessidade de realização de exame pericial por se tratar de Ação Monitória (Id. 39363579 – proc. ref).
Com efeito, cabe ao Juiz a valoração das provas produzidas e da necessidade de realização de novas provas suficientes ao seu convencimento para o deslinde da causa, bem como a desnecessidade de prova pericial, conforme os arts. 370, 371 e 464, §1º, II, do CPC, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
(…)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas.”
Importa destacar que a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem, e evidenciado a indicação do índice de correção utilizado e juros aplicados, apresentando detalhadamente a planilha de atualização, infere-se a desnecessidade de perícia contábil, uma vez que somente seria necessária para cálculos de difícil compreensão e elaboração, sendo descabida a pretensão para analisar se realmente o que foi gasto, é o valor cobrado pela Agravada, por se tratar de dívida referente a uso de energia elétrica
Desse modo, evidenciada a desnecessidade da produção de provas pelo Magistrado de 1º grau, com decisão devidamente motivada, não implica cerceamento de defesa, bem como não se visualiza, ao menos a priori, a probabilidade do direito invocado, uma vez que compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, foi aplicado o princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, em análise aos autos, observo que a prova pericial contábil e prova testemunhal requerida seria processualmente inútil para influir na liquidez do titulo, tendo em vista que a Defensoria Pública exerce curatela especial, na forma do art. 72, do CPC, réu revel citado por hora certa, apresentando fatos genéricos e incapazes de demonstrar robustez para obstar a cobrança das contas inadimplidas e seus encargos.
Noutro giro, cumpre esclarecer serem plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de legítima relação de consumo, haja vista que a Agravante é destinatária final (art. 2º do CDC) e a Agravada é “fornecedora de serviços” (arts. 3º e 22 do CDC).
Sobre o tema, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, todavia, tal dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, e deve ocorrer quando for “verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, a regra de julgamento não pode ser aplicada indiscriminadamente, e para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações.
Para Sérgio Cavalieri Filho, “verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece”.
Ainda sobre o tema, a doutrina entende que a verossimilhança da alegação se observa quando, pelo menos, resta demonstrado uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor.
Desse modo, em uma análise perfunctória dos presentes autos, hei de concordar com o entendimento firmado pelo Juiz a quo, já que a natureza da Ação Monitória não demanda dilação probatória nos moldes requeridos pela Agravante, pois a Agravada instruiu a exordial com os documentos exigidos por lei para subsidiar a sua pretensão.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos de origem, constata-se que a Agravada apresentou, a tempo e modo, as faturas de energia elétrica inadimplidas debatidas nos autos.
Logo, constata-se que a Agravada se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, bem como da inadimplência da Agravante e a sua constituição em mora não restando evidenciada a necessidade de dilação probatória para corroborar a plausibilidade do seu direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive deste TJ/PI, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS VINCULADOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PROVA SUFICIENTE DOS DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA. TRATANDO-SE DE AÇÃO MONITÓRIA INCUMBE AO EMBARGANTE COMPROVAR OS FATOS EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA QUE NÃO APORTOU AOS AUTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083407676 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)” – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006317-81.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à alegação de necessidade de perícia contábil, cumpre ressaltar que é desnecessário no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. 2. Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4. O art. 149-a da CF dispôs que a Cosip é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica. 5. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00063178220158180140, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” – grifos nossos.
Como se vê, impõe-se o indeferimento deste recurso e manutenção da decisão agravada, pelos fundamentos supra.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER os efeitos da decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0754050-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIA MARIA RAMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/06/2024