TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0702646-37.2018.8.18.0000
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RECORRIDO: NAOR TRINDADE FOLHA, ADAIR VANIR KERBER
Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0702646-37.2018.8.18.0000 que INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI propôs visando o cancelamento da matrícula e anulação do registro do imóvel denominado “Nossa Senhora do Verão”, localizado na Serra do Verão, Município de Gilbués/PI.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, e ante o exposto, JULGO IMPORCEDENTE o pedido contido na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por não se poder admitir, em ação possessória, a simples alegação de domínio”.
III. Não houve interposição de recursos das partes.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que não há como se admitir a intervenção de terceiro, postulando o reconhecimento do direito de propriedade. (STJ. AgRg no AREsp n. 663.135/RO).
VI. A Sentença a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, existente ação cujo pedido de interdito proibitório se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem.
VII. Logo, resta forçoso concluir pela inadmissibilidade da ação, o que conduz a manutenção sentença.
VIII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0702646-37.2018.8.18.0000 que INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI propôs visando o cancelamento da matrícula e anulação do registro do imóvel denominado “Nossa Senhora do Verão”, localizado na Serra do Verão, Município de Gilbués/PI.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, e ante o exposto, JULGO IMPORCEDENTE o pedido contido na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por não se poder admitir, em ação possessória, a simples alegação de domínio”.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0702646-37.2018.8.18.0000 que INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI propôs visando o cancelamento da matrícula e anulação do registro do imóvel denominado “Nossa Senhora do Verão”, localizado na Serra do Verão, Município de Gilbués/PI.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Assim, e ante o exposto, JULGO IMPORCEDENTE o pedido contido na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por não se poder admitir, em ação possessória, a simples alegação de domínio”, com fundamentação nos seguintes termos:
“O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. (...).
(...)
No caso em espeque, tenta o opoente intervir na ação de interdito proibitório (processo n.º 0000056-95.2001.8.18.0042) que tem como partes NAOR TRINDADE FOLHA e ADAIR VANIR KERBER, ora opostos. Portanto, tenta o INTERPI intervir, através de uma ação petitória em uma ação de natureza possessória, o que é inviável no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência pátrias.
(...)
Por esses argumentos, a meu ver intocáveis, não se pode admitir, em ação possessória, a simples alegação de domínio, já que isso viria a impedir a defesa plena da posse de forma desvinculada do direito de propriedade, como pretende nosso ordenamento jurídico.”
Não houve interposição de recursos das partes.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que não há como se admitir a intervenção de terceiro, postulando o reconhecimento do direito de propriedade. Precedentes: AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2014; AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, , DJe 1º/8/2012; AgRg no REsp 917.816/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2011.
Vejamos:
STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Castanheira, sob o fundamento de que é legítima proprietária da área objeto da ação possessória.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012" (STJ, AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que, "conforme se observa, a União com a oposição trouxe nova causa de pedir, eis que seu pedido se baseia no jus possidendi, que é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Assim, impossível em sede de ação de imissão de posse a discussão de propriedade, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse". Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 663.135/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA MODALIDADE OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ
I – (...)
IV - A jurisprudência desta Corte, firmou entendimento no sentido de que não há como se admitir a intervenção de terceiro, postulando o reconhecimento do direito de propriedade. Precedentes: AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2014; AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, , DJe 1º/8/2012; AgRg no REsp 917.816/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2011.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.454.290/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
A Sentença a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, existente ação cujo pedido de interdito proibitório se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem.
Logo, resta forçoso concluir pela inadmissibilidade da ação, o que conduz a manutenção sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0702646-37.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuNAOR TRINDADE FOLHA
Publicação07/06/2024