Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803423-87.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA REPETIÇÃO DOBRADA. PRESCINDÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803423-87.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803423-87.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA REPETIÇÃO DOBRADA. PRESCINDÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos. 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau. 

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões arguidas na peça recursal, notadamente no que tange o condicionamento da condenação da repetição do indébito em dobro à caracterização de má-fé. Nestes termos: 


Desta forma, o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre argumento deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório. 

Decido. 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator) 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.   

 

II. MÉRITO 

Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 

 

Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 

Dito isto, adentro-me nas razões recursais. 

Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à necessidade de configuração de má-fé para ensejar a condenação à repetição em dobro dos valores descontados.  

Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco: 

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

 

Outrossim, importa salientar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, consoante ao texto constitucional. Entretanto, é dispensada ao Magistrado a obrigação de resposta a todos os pontos suscitados pelas partes ou de utilizar-se dos fundamentos que as partes, unilateralmente, entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação. Por sua vez, incumbe ao julgador ater-se ao caso concreto e fundamentar sua decisão, pautando-se na lei e na jurisprudência, conforme entender prudente, ainda que divirja do que fora acostado aos autos pelas partes da ação.  

Nesse ínterim, resta evidente que os julgadores adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Com efeito, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 

Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. 

In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via manifestamente inadequada, à medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material. 

Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo qualquer omissões, quanto à fundamentação da decisão. 

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 

 

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É o voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803423-87.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/06/2024