TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0763954-98.2023.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
REQUERIDO: GASPAR GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. 1. Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Dessa forma, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. 3. Com efeito, observa-se que o Município apelante, ao destituir o autor do cargo que anteriormente ocupava, sem a prévia e necessária instauração de processo administrativo disciplinar, terminou por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Tutela denegada.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a tutela antecipada antecedente, confirmando a decisão de ID. 1447283, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ- PI, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0800375-41.2018.8.18.0072 interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí– PI, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR o réu a reintegrar o autor ao cargo que exercia por ocasião do seu desligamento irregular e a pagar ao autor as remunerações integrais que lhes seriam devidas desde o seu afastamento até a efetiva reintegração ao seu respectivo cargos”.
Por outro lado, o douto magistrado de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela nos seguintes termos:
“(…) Utilizo-me dos argumentos fáticos e jurídicos ora exposados para antecipar os efeitos da tutela no tocante a reintegração do autor no respectivo cargo, uma vez que amarga há vários anos a espera pela restauração dos seus direitos, decisão esta que é robustecida pelo zelo ao erário, uma vez que condena igualmente ao pagamento dos salários, sendo recomendável que a autora exerça as suas funções o quanto antes, como forma de corresponder a contraprestação em relação aos seus respectivos vencimentos, razão pela qual concedo a antecipação de tutela para que o município requerido promova a reintegração da autora no cargo que ocupava em até 30 dias”(sic)
Em suas razões (ID. 12701383), aduz a apelante, entre outras questões de mérito que serão analisadas em sede de apelação, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à sentença supracitada, uma vez que se encontram configurados os requisitos legais exigidos pela legislação para tal fim.
Ressalta que o fumus boni iuris reside nas razões recursais que vislumbra a plausibilidade de que o recurso de apelação seja provido, visto a existência do direito a ser tutelado. Explica, a respeito, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer o direito do autor à reintegração no cargo, considerando: “1) A notificação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, datada de 18 de outubro de 2013, junto com o AR comprovando o recebimento da notificação pelo autor; 2) O documento de Id nº 9505454, que comprova o vínculo de motorista 40 horas, no Município de Santo Antônio dos Milagres, que continua ativo, até os dias de hoje, conforme documento em anexo”.
O periculum in mora, segundo sustenta, advém do fato de que o Município terá que reintegrar um servidor que permanece agindo em desacordo com a legislação federal e municipal vigente, ao não optar por um dos cargos públicos.
Denegada a tutela antecedente, conforme decisão de ID. 14472831.
Contestação apresentada pela parte requerida (ID. 15259760), na qual esta última requer a denegação da tutela.
Devidamente intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito (ID. 16355586).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa forma, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
No caso em apreço, a apelante formulou o seguinte pedido em sede de tutela antecipada antecedente:
“(…) ANTE O EXPOSTO, requer, liminarmente, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, seja deferido o pedido de tutela cautelar, deferindo a antecipação de tutela recursal da Apelação interposta pela Requerente e, com isso, suspendendo-se os efeitos da sentença, para DETERMINAR a suspensão da reintegração do requerente até o julgamento da Apelação, em razão de permanecer com a cumulação de cargos públicos”
Pois bem. Observa-se, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau adotou no decisum a seguinte fundamentação:
“A pretensão deve ser acolhida. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, servidor efetivo do município requerido, foi nomeado e empossado para o cargo de motorista do município classe D, exercia as suas funções desde 29/05/2008, com o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais. Afirma o requerido que, após licença para se candidatar nas eleições de 2016, teria sido informado pelo prefeito que este teria sido exonerado por acúmulo irregular de cargos públicos.
Alega, no entanto, que não houve sequer contra si aberto procedimento administrativo disciplinar a fim de proporcionar o exercício do contraditório e ampla defesa.
Sem prejuízo de uma melhor análise em relação ao mérito em si da demanda posta em juízo, ou seja, a existência ou não de cumulação irregular de cargos, percebe-se que tal situação não restou melhor esclarecida, já que não foi juntado aos autos o respectivo Processo Administrativo apuratório de cumulação irregular de cargos públicos, ainda que devidamente intimado para tanto. Com efeito, ainda que se entenda pela existência da cumulação irregular de cargos públicos, o município requerido deveria instaurar processo apuratório de cumulação irregular de cargos públicos, apresentando ao servidor qual seria efetivamente a incompatibilidade e conceder ao autor a oportunidade de se defender e, caso ao final o procedimento aponte para a impossibilidade de cumulação, deve conferir ao servidor a oportunidade de optar pelo vínculo que teria interesse em manter.
De forma que, pelo menos pelas provas constantes dos autos, tais providências não foram adotadas, tendo sido o direito do requerente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa suprimido sumariamente, que foi surpreendido com a destituição do cargo que ocupava, sem que lhe fosse concedida, a tempo e a modo, a possibilidade de exercer os seus respectivos direitos de defesa e, por fim, o direito de escolha em relação a qual dos vínculos tidos por incompatíveis queria manter.
Tal supressão comprometeu totalmente o ato administrativo que destituiu o autor do cargo, já que não respeitou o devido processo legal e lhe negou a oportunidade de optar dentre os vínculos tidos por incompatíveis.
Nesse sentido a própria notificação juntada pelo requerido em sua defesa. Com efeito, a notificação anexada aos autos em duas oportunidades notifica o autor para fazer a opção por um dos cargos com a finalidade de “evitar a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar”.
Ou seja, o não atendimento do autor àquela notificação não poderia ter outra consequência lógica se não a própria instauração do respectivo processo, onde a matéria seria posta ao contraditório, conferindo ao notificado a oportunidade de realizar a sua defesa em respeito ao devido processo legal.
Porém, não foi o que aconteceu: o município requerido parece-me que se utilizou da inércia do notificado para destituí-lo sumariamente do cargo sem processo administrativo prévio.
Sendo assim, verifica-se claramente que o ato administrativo que resultou na destituição do autor do cargo de motorista foi totalmente irregular, uma vez que não foi precedido do devido processo legal, sendo, de rigor a sua anulação com a reintegração do autor ao cargo do qual foi destituído, até que seja realizado o procedimento administrativo para apurar eventual acumulação irregular de cargos públicos, em total respeito ao devido processo legal e ao contraditório, vindo a zelar, em especial, pelo direito de opção, caso se entenda pela persistência da incompatibilidade.
Frise-se, por oportuno, que o município requerido ao tentar justificar a sua ação junta aos autos um contracheque do autor referente ao mês de dezembro/2019 do município de Santo Antônio dos Milagres, ou seja, totalmente extemporâneo aos fatos que resultaram na destituição do cargo ora discutida, sendo prova de que os fatos não foram melhor apurados antes da radical decisão (...)”
Diante dessas considerações, entendo que não resta configurado, na espécie, o fumus boni iuris.
Com efeito, observa-se que o Município apelante, ao destituir o autor do cargo que anteriormente ocupava, sem a prévia e necessária instauração de processo administrativo disciplinar, terminou por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, na hipótese de suposta acumulação ilícita de cargos públicos, a mera notificação do servidor para realizar a opção por um dos cargos não afasta, por si só, a necessidade da instauração de processo administrativo disciplinar, como pretende o ente público.
Ante o exposto, denego a tutela antecipada antecedente, confirmando a decisão de ID. 1447283.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0763954-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
RéuGASPAR GOMES DE ARAUJO
Publicação11/06/2024