TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800345-07.2020.8.18.0146
RECORRENTE: JULIMAR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800345-07.2020.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Sobreveio sentença que JULGOU procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, excluir em definitivo o nome do requerente, JULIMAR DE SOUZA, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; ii) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos da presente demanda e iii) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, compensar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do mérito recursal; do exercício regular; da ausência de prova e do descabimento dos danos morais; do quantum exorbitante a título de dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JULIMAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte ré juntou aos autos contratos de adesão a tarifas e serviços. Ocorre que, o requerente aduz que as assinaturas existentes nos documentos não são suas, não reconhecendo a adesão aos referidos serviços. Aduz ainda que não foi informado da contratação dos serviços, mas apenas da abertura de conta para o recebimento do benefício LOAS. Diante do não reconhecimento da assinatura existente no contrato juntado aos autos, incumbia a parte recorrente o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, constato que o autor foi inscrito indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800345-07.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJULIMAR DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2024