TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000359-76.2016.8.18.0077
APELANTE: MARIO REIS LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incorre nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 quem trafega na via pública sob a influência de álcool, expondo a perigo incolumidade pública.
2. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para revisar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, bem como declarada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000359-76.2016.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIO REIS LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Mário Reis Lima de Sousa, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incursa na pena do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia, in verbis (id 11587637, fls. 24/26):
Conforme se extrai dos autos do IPL nº 003.057/2016, o denunciado, no dia 17 de abril de 2016, por volta das 01h, foi preso em flagrante delito conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, pondo em risco a vida da coletividade, conforme faz prova o formulário de avaliação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de fl. 15.
Segundo o apurado, o denunciado, ao ser avistado pelos policiais, acelerou bruscamente sua moto tentando fugir, colocando em risco concreto a vida e o patrimônio da coletividade de pessoas. Perseguido, foi capturado pilotando uma moto Honda CG 125 Titam, sob influência de álcool, em completo estado de embriaguez, razão por que foi levado à delegacia.
Em seu depoimento de fls. 09, confessa que passou o dia bebendo cerveja e trafegando na motocicleta co sua esposa na garupa, colocando a vida de sua própria companheira em risco, além do que não possui carteira de habilitação.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 13449188, fls. 01/06) que julgou procedente a denúncia, para condenar a ré Mário Reis Lima Sousa, pela prática do delito previsto no art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter, pelo mesmo prazo, permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Inconformada com a sentença condenatória, o réu assistido pela Defensoria Pública, recorreu (id 13449201, fls. 01/17), postulando a absolvição do crime previsto no art. 306 do CTB, diante da conduta atípica do recorrente; subsidiariamente, que a pena seja redimensionada, devendo ser modificada a pena base fixada pelo juízo a quo, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e caso permaneça uma ou as duas, que seja retificada, vez que não fora observado o parâmetro de 1/6 da pena mínima para a circunstância judicial valorada negativamente; que seja afastada a agravante prevista no art. 298, I, do CTB; e, por fim, que seja desconsiderada a pena da multa aplicada, ou pelo menos, reduzida.
Contrarrazões ofertadas (id 13449204, fls. 01/12), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para reformar a 1ª fase da dosimetria do réu, considerando neutra a circunstância da conduta social, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos(id 13966391, fls. 01/22).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
Voto
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Mérito. Do pedido de absolvição por atipicidade da conduta do acusado.
A defesa argumenta que a condenação foi baseada no interrogatório do acusado na fase policial, embora o apelante, em juízo, tenha dito não estava pilotando a moto.
Aduz, também, que o juízo de primeiro grau ao iniciar a audiência de instrução e julgamento realizou a leitura da denúncia para as partes e testemunhas, de forma que os depoimentos policiais não podem ser considerados como prova válida, pelo fato destes relatarem o que ouviram da denúncia, ou seja, não se tratou de um testemunho espontâneo.
Em que pesem as razões do apelante, entendo não assistir razão à defesa. Vejamos.
A materialidade do crime resta provada pelo inquérito policial nº 003.057/2016 (id 13449166, fls. 02), boletim de ocorrência nº 123550.00118/2016-27 (id 13449166), termo de interrogatório na fase policial, de id 13449166, fls. 09, formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora em que o apelante declara ter ingerido bebida alcoólica ao responder “Sim. Seis garrafas de cerveja” (id 13449166, fls. 16/18) e os demais documentos acostados aos autos. Por sua vez, a autoria comprova-se pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução, a seguir transcritas:
Declarações de Gerson Vander Crisanto, policial militar, em juízo:
Que o declarante estava junto de Cabo Nunes; Que reconheceram o acusado pelo fato de o mesmo ter deficiência em membro superior – sendo conhecido como “BRACINHO”; Que o acusado é conhecido como Bracinho e que iriam abordar e que o processando tinha envolvimento com tráfico de drogas; Que dada ordem para descer da motocicleta com companheira e que percebeu que o acusado não estava se equilibrando; Que percebeu que ele estava embriagado e percepção motora não estava normal e odor de álcool na situação bem forte e desequilíbrio, e q ele não negou; Que estava sem comportamento agressivo; Que era madrugada, o processando estava passando na avenida e tomou caminho por ruas laterais; Que o réu não apresentou CNH; Que conhecia o acusado já por ocorrências anteriores que envolviam situação de trânsito e não encontrava a CNH em outras situações; Que nesse dia dos fatos noticiados e ora apurados, assegura Que o acusado estava pilotando e que havia alguém na garupa, não recordando se usavam capacete ou não; Que apesar da deficiência do acusado, lembra bem que era ele quem estava pilotando”-
Declarações de Raimundo José Nunes Pereira, policial militar, em juízo:
Que estava de serviço, fazendo rondas na cidade, por volta de 1h da manhã, passaram em frente à Rodoviária e avistou 02 pessoas em atitude suspeita, retornando para fazer abordagem; Que nisso, ele deu fuga, rapidamente e policiais fizeram perseguição, encontrando e abordando o acusado perto do Hospital, Que na garupa havia mulher; Que o acusado estava em visível estado de embriaguez; QUE não apresentou documento da motocicleta e nem tinha CNH; Que o acusado mesmo estava pilotando a moto e a mulher na garupa da moto”
Em juízo, embora a apelante tenha negado ter estar pilotando a motocicleta, tal versão vai de encontro aos demais elementos probatórios colhidos nos autos, inclusive com os termos de interrogatório prestados por Mário Reis Lima de Sousa, na fase inquisitorial que, a princípio, confessou ter bebido 06 cervejas e que estava pilotando a moto no momento ada abordagem policial. A seguir, in verbis:
“QUE o interrogado ontem pediu a motocicleta Honda CG 125 Titan, de cor Vermelha, do seu amigo Erivan; QUE o interrogado pegou a motocicleta por volta de 12:30 horas, e foi passear com sua esposa de nome Thaís; QUE passou o dia bebendo cerveja e trafegando na motocicleta, tendo sua esposa como garupa; QUE o interrogado não possui carteira de habitação, e estava levando a sua esposa sem capacete; QUE a polícia militar na madrugada de hoje perseguiu o interrogado e sua esposa, até o Hospital Regional de Uruçuí, onde conseguiram abordar os mesmos, e os conduziram até esta delegacia para os devidos procedimentos; QUE do horário que o interrogado começou a beber ontem, até o momento em que foi abordado pela polícia militar, confessa que só tinha bebido 06 cervejas sozinho, tendo em vista que sua espoa bebe álcool; QUE depois de refletir um pouco o interrogado quis mudar seu interrogatório, querendo constar que não estava pilotando a motocicleta, e som a sua esposa, e que era o interrogado que estava sem capacete”. (id 13449166, fls. 09).
Certo é que os policiais militares narraram a diligência realizada com riqueza de detalhes e de maneira coerente, apontando exatamente o momento do flagrante e o fato de o apelante ter admitido, na delegacia de polícia, a ingestão de bebida alcoólica no dia dos fatos.
Cabe salientar que os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Em outras palavras, as declarações dos policiais só perdem "a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão.
Por fim, registre-se ainda que é dominante o entendimento de que a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, porquanto o simples fato de se guiar veículo automotor sob a influência de álcool é suficiente para que o agente exponha a incolumidade de outrem a dano potencial. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pelas Leis nº 12.760/2012 e nº 12.971/2014, poderá ser constatada por teste de alcoolemia ou outros meios de prova em direito admitidos, tais como a prova testemunhal.
(TJ-MG - APR: 10491200002864001 Pedralva, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2022)
CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – OCORRÊNCIA. Incorre nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 quem trafega na via pública sob a influência de álcool, expondo a perigo incolumidade pública. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – EXCESSO VERIFICADO. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser fixada nos mesmos moldes das demais, ou seja, considerando-se a pena mínima cominada em abstrato e as demais circunstâncias do caso. Redução determinada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 0015604-65.2010.8.26.0320 Limeira, Relator: Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016)
Deste modo, o conjunto probatório elencado nos autos é seguro para embasar a condenação do recorrente por embriaguez ao volante.
Da dosimetria da pena
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a conduta social e as circunstâncias do crime.
A conduta social foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista “que os policiais ouvidos em juízo apontam que já conheciam o réu de outras situações também que envolveram violação às leis de trânsito – muito embora, como cediço, nem todos os fatos criminosos chegam a ser autuados em estado flagrancial, e/ou investigados e/ou trazidos à ciência de autoridades públicas para processamento devido. Outrossim, possa/deva ser aqui valorado negativamente, por já existir uma realidade fática declarada pelos policiais”.
Ocorre que face o princípio da presunção de inocência, não há como se utilizar ações penais em curso ou fatos apenas que se tenha notícias para valorar a pena-base.
Ademais, mesmo em caso de condenação penal com trânsito em julgado, a circunstância a ser valorada negativamente seria os antecedentes e não a conduta social.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.
2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.
4. Quanto às demais circunstâncias judicias valoradas negativamente, é inviável a sua análise neste presente habeas corpus. Isso porque elas já foram ampla e devidamente analisadas quando do julgamento do HC n. 531.597/SP, ocasião em que a pena-base do paciente também já fora redimensionada, em razão da análise das demais circunstâncias judiciais negativas.
5. No que tange ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.
6. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. No caso, embora a pena tenha ficado em patamar não superior a 4 anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado.
8. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao paciente.
Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para a substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a recomendam - tendo em vista a complexa estrutura da associação, com expressivo número de integrantes, que, inclusive, foi utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Assim, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.).
Dessa forma, reconheço a neutralidade da conduta social do réu.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, tendo em vista que “desde cedo daquele dia o acusado já ingeria bebida alcóolica e transitava com mesmo modus operandi – sem CNH ou permissão para dirigir/pilotar motocicleta e com ingestão de álcool, conform o declarado pela pessoa de Thaise Lima”.
Aqui verifica-se que os fundamentos utilizados referem-se à própria descrição do tipo penal.
Assim, reconheço a neutralidade circunstâncias do crime.
Passo a dosimetria da pena.
O artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a pena abstrata para o delito de “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, no intervalo de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, além da pena de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Verificando inexistem circunstâncias judiciais a serem valoradas, fico a pena-base em seu mínimo legal, 06 (seis) meses.
Na segunda fase, milita a favor do réu a atenuante da confissão (art, 65, inc. III "d", do CP e Súmula 545, do STJ). Em seu desfavor, incidem 02 agravantes específicas previstas pelo CTB, de forma que, a pena-base deve ser aumentada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não existe causa de aumento de pena ou de diminuição de pena, de forma que fixo-a definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, bem como declarada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 306, do CTB, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista que, a multa no delito pelo qual o acusado foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, de forma que é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação à pena pecuniária, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. (…) (grifo nosso).
Incabível, portanto, o pleito de desconsideração da pena de multa.
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para revisar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, bem como declarada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, para revisar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, bem como declarada a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor – art. 306 c/c art. 298, inc. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000359-76.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMARIO REIS LIMA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/07/2024