Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000110-55.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição superveniente (ou intercorrente) é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado após a sentença condenatória e antes do julgamento de eventual recurso da defesa. 2. Considerando que as penas definitivas foram fixadas em 06 (seis) meses de detenção para cada delito, a prescrição, para ambos os crimes, regula-se pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. 3. Tendo em vista que, entre a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição para julgamento do apelo defensivo, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 4. Configurada a prescrição superveniente em relação a ambos os crimes imputados ao apelante nestes autos (embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação), há que ser declarada extinta a punibilidade. 5. Prejudicado o conhecimento do mérito do apelo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000110-55.2019.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306 E 309 DO CTB). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 

1. A prescrição superveniente (ou intercorrente) é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado após a sentença condenatória e antes do julgamento de eventual recurso da defesa.

2. Considerando que as penas definitivas foram fixadas em 06 (seis) meses de detenção para cada delito, a prescrição, para ambos os crimes, regula-se pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.

3. Tendo em vista que, entre a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição para julgamento do apelo defensivo, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

4. Configurada a prescrição superveniente em relação a ambos os crimes imputados ao apelante nestes autos (embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação), há que ser declarada extinta a punibilidade. 

5. Prejudicado o conhecimento do mérito do apelo.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva, em relação a cada um dos crimes impostos ao apelante, e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO BATISTA SOARES, tanto quanto ao crime de embriaguez ao volante, como ao crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO BATISTA SOARES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou às penas de 07 (sete) meses de detenção, no regime aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB) e de dirigir veículo automotor sem habilitação (art. 309, do CTB), em concurso formal (art. 70, do CP), convertida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por 07 (sete) meses).

Consta da inicial acusatória que, no dia 31 de março de 2019, por volta das 10 horas, policiais militares realizavam rondas ostensivas na cidade (Água Branca/PI), quando foram informados que JOÃO BATISTA SOARES estaria trafegando em altíssima velocidade em uma motocicleta honda Fan preta, 2007/2007, placa lwm-9794, chassi 9c2jc30707r159894, que em diligência, a guarnição policial encontrou o acusado visivelmente embriagado, tendo o conduzido junto com a motocicleta para a delegacia etc (ID 15948442 Pág. 141).

A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2020 (ID 15948442 Pág. 89). Audiência de instrução realizada em 28 de janeiro de 2021 (ID 15948442 Pág. 136), e proferida sentença condenatória em 01 de fevereiro de 2021 (ID 15948442 Pág. 141).

Inconformada, a defesa interpôs, em 19 de outubro de 2021, recurso de apelação (ID 15948442 Pág. 159), pugnando, em suas razões datadas de 10 de janeiro de 2022, pela absolvição do apelante em relação ao crime do art. 309 do CTB, por insuficiência probatória; pelo decote da conduta social da pena-base; pela substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos; pela anulação da sanção de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; pela  fixação da pena restritiva de direitos pelo prazo de 6 meses (ID 15948442 Pág. 162).

Já a acusação, em contrarrazões apresentadas em 18 de outubro de 2023, requereu a reforma parcial da decisão com o fim de que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma única pena restritiva de direitos, nos termos art. 44, § 2º, do Código Penal (ID 15948445).

Distribuídos e remetidos estes autos ao segundo grau de jurisdição em 18 de março de 2024 (ID 15953817).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento do presente Recurso, e no mérito pelo seu provimento parcial para reforma da dosimetria na 1ª fase e correta aplicação da pena restritiva de direitos, mantendo-se a r. sentença nos demais termos” (ID 16665819).

Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.

Preliminarmente, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, diante, assim, das informações de 1) data do recebimento da denúncia – 12 de fevereiro de 2020, 2) data da sentença e de sua publicação – 01 e 02 de fevereiro de 2021 – e 3) penas imputadas ao réu inferiores a 01 (um) ano – que prescrevem em 03 (três) anos –, há fortes indícios de que teria ocorrido a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, do Código Penal.

Passo, dessa forma, antes de tudo, à análise da prescrição.

Isso porque se trata a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.

Pois bem.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição superveniente.

A prescrição superveniente (ou intercorrente) é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado após a sentença condenatória e antes do julgamento de eventual recurso da defesa.

Por conseguinte, a prescrição superveniente só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória de forma projetada para o futuro.

Trata-se, pois, em linhas simples, de prazo máximo para o Poder Judiciário julgar o recurso defensivo.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se após a publicação da sentença condenatória, marco interruptivo da prescrição, verifica-se a decorrência de quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O apelante foi condenado a duas penas inferiores a pena de 01 (um) – 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante, e 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação –, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição.

Tendo em vista as penas aplicadas, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."

A leitura do artigo acima transcrito revela que após a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação e antes do julgamento do recurso defensivo não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A decisão condenatória foi proferida em 01 de fevereiro de 2021, com publicação em 02 de fevereiro de 2021; já a remessa destes autos ao segundo grau de jurisdição para o julgamento da apelação da defesa ocorreu em 18 de março de 2024.

Ora, evidente que, entre a data da decisão condenatória transitada em julgado para a acusação e o envio do recurso para julgamento pelo órgão colegiado, já transcorridos os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolado, assim, o prazo legal antes mesmo de subirem os autos ao órgão ad quem, havendo ocorrência, portanto, da prescrição superveniente da pretensão punitiva dos crimes imputados ao apelante anteriormente à distribuição deste recurso a minha relatoria.

Constatada a ocorrência da prescrição superveniente, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto aos delitos em comento, quais sejam, embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação, previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências desta e. Câmara especializada Criminal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE) – RECURSO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE – DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 2. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 3 (três) anos, 3. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Precedentes. 4. Recurso prejudicado. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000272-08.2016.8.18.0082, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, do CP) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. 2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0702683-64.2018.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data da publicação da decisão condenatória transitada em julgado para a acusação e a remessa dos autos de apelação da defesa ao segundo grau de jurisdição, extrapolado o prazo legal para julgamento do recurso, e configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva quanto aos delitos investigados nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante tanto em relação ao crime de embriaguez ao volante quanto ao de dirigir veículo automotor sem habilitação.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que, com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

Dessa forma, prejudicado o conhecimento do apelo defensivo e a consequente análise de mérito, imposta, entretanto, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em relação a ambos os crimes imputados, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO BATISTA SOARES em relação a ambos os crimes imputados nestes autos, quais sejam, embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0000110-55.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOAO BATISTA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2024