TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-98.2021.8.18.0149
RECORRENTE: IRINEU BATISTA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-98.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: IRINEU BATISTA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que ao solicitar extratos perante o INSS, descobriu que consta em seu nome diversos empréstimos, dentre eles, um no valor de R$ 779,31 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), CONTRATO n° 330738656-9, junto ao banco requerido; que não assinou contrato de empréstimo junto ao banco. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a antecipação da tutela pra que o requerido se abstenha de descontar os valores da aposentadoria, a declaração de nulidade de eventual contrato de empréstimo existente, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que a parte autora se beneficiou do empréstimo; que inexiste danos morais e materiais; que não houve comunicação administrativa acerca da situação questionada nos Autos; que existe contrato de empréstimo assinado pelo requerente. Realizou pedido contraposto para, caso haja a condenação ao pagamento de indenização, que seja deduzido o valor creditado na conta do requerente.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar as regularidades dos negócios jurídicos, pois não obstante tenha exibido o contrato de empréstimo com suposta assinatura do promovente e cópia de seus documentos pessoais, não houve a comprovação dos créditos em favor da parte autora. Ou seja, não apresentou o comprovante da efetivação do valor do negócio, ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 330738656-9, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da procedência da demanda não há que se falar em má-fé da parte autora e, ainda, improcedente o pedido contraposto.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve regularidade na contratação; a legalidade da cessão do crédito; que não restou comprovado o dano moral sofrido; que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais foi excessivo; que inexiste reparação por danos materiais; que o valor das astreintes é excessivo. Requereu o provimento ao recursos para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0800446-98.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuIRINEU BATISTA VIEIRA
Publicação20/06/2024