TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806323-63.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ERISVALDO SOARES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CAIXA SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. JUÍZO ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806323-63.2022.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de seguro de vida de apólice n° 080616110033011, no 24,02(vinte quatro reais e dois centavos) mensalmente.
Sobreveio sentença que declarou a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar esta ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da breve síntese do processo; das razões recursais; da extinção prematura do feito sem extinção de mérito; dos princípios do aproveitamento máximo dos atos processuais. E por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte Recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ERISVALDO SOARES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que nos feitos em que se discute o pacto de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver controvérsia entre seguradora e mutuário, o juízo estadual é competente. Desse modo, entendo que esse juízo competente para julgar a presente ação. Passo ao mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura da requerente. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado, no qual consta a previsão expressa de solicitação do seguro “PROPOSTA DE ADESÃO – VIDA DA GENTE”, no valor reclamado na inicial, o qual é devido em seu benefício e no exercício da sua autonomia da vontade. Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer a competência do Juizado Especial para julgar o feito e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0806323-63.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorERISVALDO SOARES OLIVEIRA
RéuXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação28/06/2024