TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805943-40.2022.8.18.0026
APELANTE: ONEZINA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de, nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
3. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente e que comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo pode ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONEZINA ALVES DE SOUSA diante da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, o qual julgou liminarmente improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BRADESCO S.A.
Apelação: o recorrente requer a reforma da sentença para tal alega que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a parte autora não teria instruído adequadamente a inicial. Contudo, a apelante emendou a peça inicial provando que buscou solucionar o litígio na via administrativa solicitando a 2.ª via do contrato n.º 201990000985000151000 e do comprovante de transferência e que o banco apelado não apresentou os documentos solicitados.
Defende que o objeto da presente ação é a declaração de inexistência da relação jurídica; ou seja, que o(a) apelante não autorizou o desconto em seu benefício previdenciário. Assim, a exigência de apresentação do contrato consistiria em prova diabólica (prova de fato negativo).
O apelante alega que a inversão do ônus da prova decorre da lei, por se tratar de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 12 e 14, do CDC). Dessa forma, cabe ao banco apelado o ônus de apresentar o contrato referente ao empréstimo realizado. Assim, a sentença deve ser anulada, a inicial recebida e o feito prosseguir normalmente.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou defesa pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem Parecer de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DA CONTRARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pelo reforma da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, após determinar a realização de emenda para juntada de documentos essenciais, a saber: o contrato impugnado.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista.
Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Dessa forma, importante observar o que diz a súmula 26 desta Egrégia Corte:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
De outro modo, resta evidente que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular de que o ônus de comprovar a existência e regularidade da relação jurídica impugnada incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.
Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Outrossim, o contrato exigido não se trata de documento essencial à propositura da ação, no máximo, tratar-se-á de documento necessário à prova da existência ou inexistência do direito alegado.
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo deve ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805943-40.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorONEZINA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2024