TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801682-69.2022.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO, LUIZ BENTO DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801682-69.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A, LUIZ BENTO DA SILVA NETO - PI21729-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°940508436, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°15553219) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da incongruência de informações dispostas no contrato, da ausência de contrato relativo ao constante no benefício de aposentadoria por idade da recorrente, da não contratação – ausência de informação, do dano material evidenciado e do dano moral “In Re Ipsa. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da Recorrida, reconhecendo nulidade do contrato e, em consequência, a cobrança indevida, a devolução dos valores em dobro e o arbitramento de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), uma vez que juntou aos autos o contrato de nº: 940508436,(Id nº 15553184);(que é referente a renovação do contrato retro, bem como demonstrou o extrato (Id. nº15553207) da conta bancária confirmando a disponibilização dos valores contratados em beneficio do(a) consumidor(a).
Logo, os R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) "troco” é justamente essa diferença entre o que foi disponibilizado na conta do consumidor e o que foi debitado para quitar o contrato anterior.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0801682-69.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/06/2024