Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801053-68.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE EXTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS REFORMADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801053-68.2022.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-68.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO COELHO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RUD ALEXANDRE DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE EXTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS REFORMADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801053-68.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANTONIO COELHO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o Requerente alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,33 (sessenta reais e trinta e três centavos)), a título de empréstimo consignado n° 342767267-4, no valor de R$ 2.417,87 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes. Alega, todavia, desconhecer o referido negócio jurídico. Por esta razão, requereu: que o Requerido se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a suspensão dos descontos em seu benefício; a anulação do contrato de n° 342767267-4; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; conexão; legalidade da contratação; ausência de pedido de devolução de valor descontado; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; ausência dedanos morais; descabimento do pedido de restituição do indébito e necessidade de compensação atualizada.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.

Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.

(...) Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.

A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviços de crédito não contratados.

Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.

(...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 342767267-4

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. (...)”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega: inexistência de fato ensejador de danos morais; necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais; ausência de dever de devolução em dobro dos valores pagos ante a inexistência de ato ilícito e indispensabilidade de compensação de valores.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.000,00 (um mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0801053-68.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO COELHO DE SOUSA

Publicação

18/06/2024