Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800821-16.2019.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800821-16.2019.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-16.2019.8.18.0167

RECORRENTE: ADENILSON LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLA ROSANIA DA CRUZ LIMA, FRANCISCO MARCOS SILVA COSTA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.  ILEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO. MULTA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 


RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser  locatário do imóvel da unidade consumidora de matricula n° 12881740-2, como comprovado pelo contrato de aluguel constante  nos autos. Entretanto, alega que teve o fornecimento de água interrompido pela concessionária coma justificativa de que não tinham sido pagos as faturas anteriores. Aponta a parte autora que as duas faturas que antecederam o corte de água estavam devidamente quitadas. Sendo assim, relata que procurou a requerida para fazer a religação, mas que a religação só foi realizada dois dias depois, além disso, destaca que na fatura do mês seguinte junto com a conta veio junto cobrança de religação por supressão no valor de R$ 36,22 (trinta e seis reais e vinte e dois centavos), fato ocasionado por ter sido suspenso o serviço de água na residência do autor da ação, ademais,  foi cobrado multa por ilegalidade na religação. Destaca o autor que foi obrigado a efetuar o pagamento da fatura total no valor de R$ 523,03 (quinhentos e vinte e três reais e três centavos) a fim de que o fornecimento do serviço não fosse suspenso mais uma vez. Sendo assim, pleiteia a inversão do ônus da prova; concessão de danos morais, que sejam declaradas nulas as cobranças nos valores de R$ 36,22 (trinta e seis reais e vinte e dois centavos) como também R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente a multa de irregularidade na ligação cobrada indevidamente ao autor, que totalizam o montante de R$ 496,12 (quatrocentos e noventa e seis reais e doze centavos), devendo ser aplicado o que reza o Parágrafo único do art. 42 do CDC que estipula a repetição de indébito, sendo portanto o direito de recebimento em dobro do valor que fora pago indevidamente, totalizando o valor de 992,24 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).

Em sede de contestação, a requerida alega em preliminar a ilegitimidade ativa com o argumento de que apesar da alegação de que é locatário do imóvel onde se encontra a unidade consumidora em questão, o requerente sequer fez prova, ônus que lhe incumbia, já que fora o mesmo que aduziu e mostrou que a titularidade pertence a outro; incompetência do juizado especial; o fornecimento de água foi suspenso porque o autor estava em débito referente ao mês 05 e 06 de 2019; todo o procedimento realizado legitimamente e dentro do exercício legal do direito da subconcessionária; impossibilidade da inversão do ônus da prova; não cabimento da indenização por danos morais; que sejam julgados improcedentes os pedidos autoral.

Sobreveio Sentença do Magistrado de piso, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis:

Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade ativa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Pátrio.


Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso Inominado que visa o recurso que seja conhecido, e no mérito, seja totalmente provido, a fim de reformar completamente a sentença primária, e assim, acolher os pedidos da Inicial, condenando a parte ré ao pagamento dos danos morais suportado pela recorrente

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, é imprescindível o exame da ilegitimidade ativa declinada na decisão a quo, que acolheu referida preliminar ao argumento de que a unidade consumidora em comento, consta nos arquivos da recorrida/requerida como sendo de terceiro, e não em nome da parte  autora/recorrente.

No presente caso discordo do entendimento do juiz primevo, uma vez que entendo que não há de se falar em ilegitimidade ativa da parte autora/recorrente por não demonstrar sua relação com o imóvel afetado, pois, conforme entendimento desta Turma, a parte recorrente é beneficiária do fornecimento de água, na posição de consumidor, tendo legitimidade ativa para propor ação em virtude da relação de direito material nascida com o corte do fornecimento de água (inteligência do art. 6º, VI, do CDC). Além disso, de acordo com o estabelecido no art. 17 do CDC, a parte recorrente/autora equipara-se ao consumidor, uma vez que supostamente foi vítima de evento danoso e teria sofrido danos/prejuízos. 

Assim, considerando a legitimidade ativa da parte autora/recorrente para ingressar com a presente ação, acolho e dou provimento ao recurso para cassar a sentença.

 No entanto, consoante entendimento pacífico do STJ, extinto o processo, o Tribunal pode de imediato julgar o feito, ainda que inexista pedido expresso nesse sentido, caso a controvérsia trate de questão de direito, tese conhecida como teoria da causa madura. 

Assim, adentro ao mérito.

A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Da análise dos autos restou comprovada a ocorrência de corte no fornecimento de água na residência da autora. Depois disso, foi enviada fatura contendo multa por por ilegalidade na ligação. O ponto controvertido da demanda reside na aplicação da multa por violação de ligação, a requerida argumenta que agiu dentro dos parâmetros legais. 

Com relação a multa aplicada, entendo-a incabível. Para aferir a regularidade da cobrança de multa é necessário a demonstração de autoria do titular da unidade e comprovação de que este teve proveito com a manobra. Ademais, vale frisar que, ainda que houvesse a ilegalidade - que não restou comprovada - entendo que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela recorrida. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que nem de longe ficou demonstrado nos autos, sobretudo diante da essencialidade do produto em comento para a própria existência humana.

A prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de ilegalidade pelo próprio consumidor. A recorrida junta termo de ocorrência, em que o funcionário da empresa apenas relata: “no local ligação cortada e violada no cavalete. A mesma foi notificada com fotos e ficou cortada no cavalete”. A ligação ficou cortada no cavalete, sem que haja assinatura da autora no documento ou comprovação de que esta tenha acompanhado a aludida vistoria.  Não bastasse tratar de relação de consumo, é inviável exigir-se desta prova negativa. Cabia à recorrida demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-21.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.11.2020).

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007397078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. COBRANÇA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DESCONSTITUÍDAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO, POIS A AUTORA É DEPOSITÁRIA DO EQUIPAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 120 DO RSAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008032104, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ÁGUA. MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. MULTA E DÉBITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008084451, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2018)

 

No caso dos autos, verifica-se que a prova da violação se deu através de termo de ocorrência, não havendo sequer laudo pericial. Afora isso, das fotografias acostadas pela recorrida/ré também não é possível se perquirir que a consumidora seja a autora da violação. Assim, observa-se que a multa por ilegalidade da ligação é imposta de forma indevida e sem laudo técnico e como os hidrômetros ficam do lado de fora das residências por indicação da empresa, estão sujeitos a ação de vândalos. 

Diante dos fatos mencionados, tenho que a falha no procedimento adotado pela ré/recorrente é de natureza grave, sobretudo porque impõe valor considerável de multa, em razão de conduta que a autora/recorrente não deu causa. Tal comportamento da empresa requerida impõe a recorrente/autora uma coação, fato que ultrapassa os meros dissabores cotidianos.

É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Redução necessária do pleito de danos morais.

 Pelo exposto, outra conclusão não se pode ter senão de que é indevido o débito imputado, cabendo a recorrente/autora os seus direitos quanto à anulação da notificação que gerou a multa, declaração de inexistência da multa imposta e abstenção de inscrição negativa, enquanto consumidora e parte hipossuficiente na relação.  

Em face de todo o exposto conheço o recurso e lhe dar provimento em parte para:

  1. Decretar a nulidade da notificação de irregularidade que deu origem à multa, bem como declaro inexistente a multa imposta;

  2. Declarar a legitimidade ativa da parte autora/recorrente;

  3. Condenar a ré/recorrida Águas de Teresina ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data;

  4. Determino que a ré/recorrida se abstenha de suspender o abastecimento de água da residência da autora/recorrente, em razão do débito ora desconstituído, bem como abstenha-se de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes e cobrar a multa ora desconstituída, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 

Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800821-16.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADENILSON LIMA DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/06/2024