TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801924-05.2021.8.18.0162
RECORRENTE: JOAO GABRIEL COSTA CARDOSO, SAVANA MARIA SILVA NERY
Advogado(s) do reclamante: BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO
RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE. IMPOSSIBILIDADE DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. SOLICITAÇÃO ANTECIPADA DO REEMBOLSO. INÉRCIA DA EMPRESA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA INTERMEDIARIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
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PROCESSO Nº: 0801924-05.2021.8.18.0162
I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual os autores alegam que adquiriram, junto ao site da Requerida, passagens aéreas e ou pacote de viagens, juntamente com hospedagem. Ocorre que, em razão em decorrência da pandemia, afirmam que entraram em contato com a empresa ré, a fim de remarcar ou cancelar as passagens e obter o reembolso total dos valores pagos, mas não lograram êxito. Em face disso, os autores pugnam pela condenação da empresa ré ao pagamento no valor de R$ 3.413,54 (três mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$3.413,54 (três mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reembolso pelo valor do pacote de viagens cancelado, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; b) Condenar o réu a pagar para cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Ao final, requer que o presente recurso seja acolhido e provido com o fito de que o processo seja extinto, sem resolução de mérito. Em relação aos pedidos de danos morais e materiais, a parte recorrente requer seja a sentença reformada e julgada improcedente a ação. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório. |
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VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Nessa toada, analisando os autos, verifico que a ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade na devolução do valor dos autores é da companhia aérea.
Sobre isso, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).
6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte. Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo.
Nesse sentido, restando comprovada a participação da empresa recorrente na cadeia de consumo ao comercializar o produto/serviço com a parte autora, entendo que é patente a sua responsabilidade objetiva e solidária, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Desta feita, julgo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/07/2024
0801924-05.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO GABRIEL COSTA CARDOSO
RéuDECOLAR. COM LTDA.
Publicação02/07/2024