Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801924-05.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE. IMPOSSIBILIDADE DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. SOLICITAÇÃO ANTECIPADA DO REEMBOLSO. INÉRCIA DA EMPRESA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA INTERMEDIARIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801924-05.2021.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801924-05.2021.8.18.0162

RECORRENTE: JOAO GABRIEL COSTA CARDOSO, SAVANA MARIA SILVA NERY

Advogado(s) do reclamante: BRUNA JASCIANE VITAL DE ABREU GONZAGA ARAUJO

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE. IMPOSSIBILIDADE DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. SOLICITAÇÃO ANTECIPADA DO REEMBOLSO. INÉRCIA DA EMPRESA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA INTERMEDIARIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

II - VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Nessa toada, analisando os autos, verifico que a ré postula a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade na devolução do valor dos autores é da companhia aérea. 

Sobre isso, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.

1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.

3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.

5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).

6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)


Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte. Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com o Réu, esse é legítimo para figurar no polo passivo.

Nesse sentido, restando comprovada a participação da empresa recorrente na cadeia de consumo ao comercializar o produto/serviço com a parte autora, entendo que é patente a sua responsabilidade objetiva e solidária, conforme preceitua o art. 14 do CDC.

Desta feita, julgo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 É como voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0801924-05.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO GABRIEL COSTA CARDOSO

Réu

DECOLAR. COM LTDA.

Publicação

02/07/2024