PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000340-87.2020.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: RAYONE DO NASCIMENTO FONSECA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. TENTATIVA DE ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). No mesmo sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE,Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
2. Além disso, o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
3. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que o réu ameaçou a vítima, tentou estuprá-la e ainda a manteve em cárcere privado. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAYONE DO NASCIMENTO FONSECA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 01 (um) mês de detenção, pela prática dos crimes de tentativa de estupro, carcere privado e ameaça, respectivamente, delitos previstos no art. 213 c/c art. 14, II, art 148, caput, e art 147, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“No dia 18 de abril de 2020, por volta das 15h00min, o denunciado Rayone do Nascimento Fonseca ameaçou, agrediu, tentou estuprar e manteve em cárcere privado a vítima Maria de Lurdes de Sousa.
A vítima mantém um relacionamento com o denunciado desde o ano de 2014, onde moram em casas separadas e que desde o início o réu se mostrou agressivo, tendo diversas vezes agredido fisicamente e verbalmente a vítima Maria de Lurdes de Sousa.
No dia 18 de abril de 2020, o denunciado Rayone do Nascimento Fonseca exigiu o celular e a chave da casa da vítima, a ameaçando de fazer um escândalo se esta não entregasse, tendo a vítima entregue por medo de perder o emprego. Por volta de 14h00min, a vítima, ao sair do trabalho, ligou para o seu celular que estava de posse do denunciado pelo celular de uma amiga para que esse fosse lhe pegar para ir pra casa, pois esta estava fechada tendo em vista que a chave também estava na posse do denunciado. Ao chegar em casa, começou uma discussão, quando o denunciado Rayone do Nascimento Fonseca passou a agredir, enforcando e puxando o cabelo da vítima, afirmando que esta estaria lhe traindo. Já não bastasse isso, o denunciado tirou a roupa e tentou tirar a roupa da vítima a força, dizendo “eu vou te comer agora, vou comer teu cu, sua buceta, porque puta a gente come assim, tu dar para outros machos, vai dar pra mim também”, chegando a lutar com a vítima para consumar o ato sexual, porém, em razão da vítima resistir e ficar implorando para que esse parasse, o denunciante desistiu. A todo momento, o denunciado afirmava que iria matar a vítima, chegando a perguntar onde estavam as facas da casa, situação em que a vítima teria escondido por medo. Durante o período de 15h0min às 18h00min, a vítima foi impedida de sair de casa, na medida que esta tentava escapar das agressões do denunciado, e este a segurava, tendo chegado a trancar a porta da casa e retirar a chave. O denunciado saiu para ir a Caixa Econômica Federal e deixou a vítima trancada em casa que essa foi até a janela no momento em que os policiais estavam passando, e essa contou todo o ocorrido, chegando o denunciado momentos depois, dando a polícia voz de prisão. Diante do ocorrido, o denunciado Rayone do Nascimento Fonseca praticou os crimes de ameaça com base no art. 147 do Código Penal; tentativa de estupro com base no art. 213, caput com o art. 14, II, ambos do Código Penal e o crime de cárcere privado com base no art. 148, § 1°, I, do Código Penal Brasileiro inseridos no contexto de violência doméstica com base no art. 7°, I, II e III da Lei Maria da Penha.”
Em razões recursais (ID 14552929, fls. 01/06), a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos descritos na denúncia, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz que “o Magistrado de primeiro grau se baseou exclusivamente na palavra da vítima para condenar o Apelante, onde que na oportunidade de ser ouvido negou veementemente a autoria dos delitos. Ora, no processo penal o juiz, na formação de sua convicção, deve perseguir a verdade real, atentando para as provas que, concretamente, instruem o processo. Por isso, não se admite suposições ou conjecturas a respeito do acontecimento, devendo, se existirem, serem desprezadas, para que não se fuja do real acontecimento.”
Em contrarrazões (ID 15234944, fls. 01/04), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 16401100, fls. 01/05).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça, tentativa de estupro e cárcere privado.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, pelo homem à mulher, de conjunção carnal mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo"
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios, em especial nos casos de tentativa, como no feito em apreço. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Já o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148, caput, do Código Penal diz que:
“Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.”
Ora, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas, justificada e necessária a tutela do bem jurídico.
O doutrinador Guilherme Nucci, ao analisar o tipo, descreve que “o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida como o direito de ir e vir, portanto, uma conduta física, não intelectual” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014. p. 819), não importando, assim, a finalidade do ato.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o depoimento da vítima MARIA DE LURDES DE SOUSA. Esta informa que:
“namorou cinco anos com o acusado; que este tinha livre acesso à sua casa; que o acusado sempre lhe agredia verbal e fisicamente, mas nunca tinha denunciado; que o acusado se arrependia e pedia perdão; que no dia dos fatos estava no seu serviço e o acusado pegou a chave da casa e seu telefone; que ao chegar em casa, o acusado lhe trancou; que o acusado falava muitos palavrões, puxava seus cabelos quando pedia socorro; que o acusado lhe chamava de “puta”, dizia que ia lhe matar; que ficou nessa situação de 15 h às 19 h quando a polícia chegou; que o acusado lhe ameaçava; que o acusado puxava seus cabelos, dava cabeçadas e puxava seus braços; que o acusado lhe chamava de vagabunda; que ia lhe estuprar e transar à força; que o acusado falava alto; que os vizinhos ouviram e chamaram a polícia; que o acusado tirou uma parte da sua roupa com o intuito de transar; que o acusado ficou uns cinco minutos tentando fazer sexo contra sua vontade; que tinha escondido as facas e o acusado pegou onde estavam; que o acusado dizia que ia lhe matar; que guardava as facas com medo do acusado lhe matar, esfaquear; que no dia dos fatos o acusado tinha bebido; que o acusado é machista e agressivo.”
Registre-se que, após as ameaças e a tentativa de estupro, o acusado saiu de casa e deixou a vítima trancada com a intenção de mantê-la em cárcere privado, contudo os vizinhos ouviram, o denunciaram para a polícia, que chegou em seguida para resgatá-la.
A testemunha Erivan Geraldo Oliveira, Policial Militar, esclareceu que:
“uma vizinha informou de forma discreta qual seria a casa da confusão; que a vítima disse que estava trancada e o companheiro não deixava sair; que o acusado já tinha essa prática e não ia embora por medo; que o acusado chegou, dizendo que tinha ido apenas sacar um dinheiro; que como a vítima já tinha relatado o ocorrido, conduziu acusado à delegacia; que a vítima disse que o acusado agia com violência psicológica e física, como segurar firme; que no percurso o acusado chegou a pedir à vítima que não registrasse o boletim de ocorrência.”
Por sua vez, o apelante negou tê-la insultado ou proferido ameaças. Disse que “nunca agrediu a vítima; que a vítima era agressiva; que discutiam, mas nunca agrediu; que a vítima não aceitava o término do relacionamento; que na época estavam se separando; que quando saiu para ir à Caixa Econômica, a vítima disse que podia ficar trancada, pois ia dormir; que só tinham uma chave da casa.”
Neste aspecto, registre-se, como dito alhures, que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Como dito, a vítima demonstrou de forma incontroversa que temeu por sua integridade física, diante das ameaças do réu, da tentativa de estupro, bem como da privação da sua liberdade, não havendo que se falar em ausência de provas dos crimes em comento.
Assim, o depoimento da vítima demonstra firmemente a ocorrência dos fatos, restando corroborado pelos demais elementos probatórios. Portanto, diante desses depoimentos, evidenciado que a palavra da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em ausência de materialidade ou indícios de autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante. De fato, a vítima afirmou que o acusado sempre a agredia verbalmente e fisicamente, tendo, no dia do fato, tentado manter relações sexuais sem a sua vontade e, no final, ainda a manteve trancada, a privando da sua liberdade. A vítima ainda relatou que foi ameaçada de morte pelo seu ex namorado e estava escondendo as facas, com medo do acusado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, bem como nos crimes contra a dignidade sexual e liberdade individual, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. (...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.
2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos , o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
IV - (...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DESPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 167 do CPP, tem por certa a possibilidade de a prova testemunhal embasar o decreto condenatório, dispensando-se a prova pericial, nos crimes em que não haja ou tenham desaparecidos os vestígios do fato. No caso, as instâncias ordinárias constataram o desaparecimento dos vestígios do crime de estupro, o que afasta a aventada nulidade da condenação 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e os testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.838/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante quanto aos três delitos em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de ameaça, tentativa de estupro e cárcere privado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0000340-87.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorRAYONE DO NASCIMENTO FONSECA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2024