TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-10.2022.8.18.0047
APELANTE: ANA REGINA DE SA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800858-10.2022.8.18.0047 Em exame apelação interposta por Ana Regina de Sá, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, aqui versada, por ela proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, condenando a parte requerida – Banco Bradesco S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “CART CRED ANUID”, além de condená-la em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “CART CRED ANUID”. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A sentença condenou ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a anuidade de cartão de crédito que não contratara. Entende que a apelada deve restituir em dobro o valor indevidamente descontado. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. O Ministério Público informa a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, mantendo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida e já deferida ao apelante.
Origem:
APELANTE: ANA REGINA DE SA
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que o apelante contratara serviços para o desconto intitulado de “CART CRED ANUID” cartão de crédito. Dessa forma, a parte apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos, o que gera a devolução em dobro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora. 5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença. 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da apelação, tão somente para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, os demais termos da sentença. Deixo de majorar honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Teresina, 13/06/2024
0800858-10.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANA REGINA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/06/2024