TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800722-21.2019.8.18.0046
RECORRENTE: BIBIANO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800722-21.2019.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BIBIANO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é beneficiário do INSS; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; que obteve a informação que os descontos eram provenientes de um empréstimo bancário e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: a antecipação da tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário; os benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação do Banco Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: a prescrição trienal; abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; ausência de pretensão resistida; regularidade da contratação; ausência do dano moral; não cabimento da inversão do ônus da prova e que os valores decorrentes do empréstimo foram sacados pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. A relação jurídica se perfaz correta, pois o contrato foi apresentado e a assinatura é igual ao do documento de identidade da parte requerente 5552355 - Pág. 2. Não se perfaz necessário a demonstração do TED, haja vista que em nenhum momento a parte nega o recebimento de R$5.211,73 alegado pela parte requerida (fato incontroverso). A súmula 18 TJPI, é aplicado para causas de nulidade do contrato e não inexistência do contrato, bem como, também não se aplica quando ficado demonstrado por outro meio probatório a existência do recebimento do empréstimo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o Recorrido não apresentou contrato válido e comprovante de transferência bancária; que resta demonstrada a ausência de eficácia do negócio jurídico; que é cabível a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e que faz jus a uma reparação por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800722-21.2019.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBIBIANO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/06/2024