TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802356-20.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: MARIA JOSE DE MOURA BORGES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUD ALEXANDRE DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E DE EXTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802356-20.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE MOURA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Requerente alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 185,55 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a título de empréstimo consignado de n° 567208496, no valor de R$ 15.586,20 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações. Alega, todavia, desconhecer o referido negócio jurídico. Por esta razão, requereu: que o banco Requerido se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a suspensão dos descontos em seu benefício; a anulação do contrato de n° 567208496; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: regular contratação; descabimento do pedido de suspensão dos descontos e de repetição do indébito; inocorrência de danos morais e necessidade de compensação com o importe creditado em conta da Autora em caso de eventual condenação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Assim, considerando que o requerido deixou de comparecer à audiência inaugural, bem como não apresentou nenhuma justificativa de justo impedimento, ainda que posteriormente ao referido ato, resta evidente a aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo ser consideradas por verdadeiras as alegações autorais, no sentido de declarar inexigível o contrato discutido nos autos.
A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviço de crédito não contratado.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.
(...) Não bastasse isto, os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
(...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) – Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o nº: 567208496;
b) - Condenar a parte demandada a restituir a parte demandante na sua forma dobrada os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,
c) – CONDENAR a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: impossibilidade de decretação dos efeitos da revelia; legitimidade do contrato; descabimento do pedido de devolução em dobro; irrazoabilidade do quantum indenizatório e necessidade de compensação de valores.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Recorrida alega não ter firmado negócio jurídico junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer o empréstimo consignado n° 567208496, que enseja a realização de descontos mensais no importe de R$ 185,55 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, entretanto, verifico que o banco Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado (ID 13954639) e o extrato bancário (ID 13954640, pág. 1) que comprova que o valor do empréstimo desconhecido foi creditado na conta bancária de titularidade da Recorrida.
Considerando a legalidade da contratação do empréstimo consignado de n° 567208496, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802356-20.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JOSE DE MOURA BORGES
Publicação02/07/2024