TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010675-27.2014.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.
III. A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.
IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”.
V. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
VI. Trata-se o caso de composição de verba alimentar, restando evidente a relevância do bem jurídico que se busca proteger, visto que pretende a parte autora o cumprimento de garantias constitucionais, em especial da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, sendo dispensável o requisito temporal da associação.
VII. Da análise dos autos não há dúvidas quanto a pertinência temática da ação, tratando o caso de substituição processual, sendo evidente que pretensão inicial, quanto reimplantação da gratificação de risco é, inclusive, de interesse exclusivo da categoria associada.
VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual, como no presente caso.
IX. Com o advento da Lei complementar nº 107/2008 houve a extinção da gratificação de risco, tendo o Estado do Piauí assegurado a irredutibilidade de proventos por comando da própria lei que em seu artigo 4º dispõe: “Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença”.
X. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como no caso dos autos.
XI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.". "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.
A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Constata-se que o presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, sendo o caso de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não equivalendo à negação do fundo de direito, restando afastada a alegada prescrição do fundo de direito.
Quanto a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, considerando que o MM. Juiz sentenciante reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação resta prejudicada a presente preliminar.
Preliminar rejeitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. DA FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
O Estado do Piauí argui a ilegitimidade ativa da Associação/Autora, a ausência de constituição há mais de um ano, a falta de pertinência temática e falta da relação nominal dos associados com os respectivos endereços.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do requisito temporal para conferir à associação a legitimidade de defesa de um determinado grupo pode ser dispensado pelo juiz quando manifesto o interesse social da controvérsia. Esse critério pode ser aferido pela característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (STJ - REsp: 1443263 GO 2014/0061302-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017).
Trata-se o caso de composição de verba alimentar, restando evidente a relevância do bem jurídico que se busca proteger, visto que pretende a parte autora o cumprimento de garantias constitucionais, em especial da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, sendo dispensável o requisito temporal.
Da análise dos autos não há dúvidas quanto a pertinência temática da ação, tratando o caso de substituição processual, sendo evidente que pretensão inicial, quanto reimplantação da gratificação de risco é, inclusive, de interesse exclusivo da categoria associada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual, como no presente caso, in verbis:
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. (...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.
4. (...)
6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes.
7. (...)
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.901.309/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Preliminares rejeitadas.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente, in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Com o advento da Lei complementar nº 107/2008 houve a extinção da gratificação de risco, tendo o Estado do Piauí assegurado a irredutibilidade de proventos por comando da própria lei. Vejamos:
Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – vencimento;
II – gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso
Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Verifica-se que a própria lei resguardou o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, sendo mantido seu valor nominal.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0010675-27.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024