Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0010675-27.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”. III. A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”. IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”. V. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. VI. Trata-se o caso de composição de verba alimentar, restando evidente a relevância do bem jurídico que se busca proteger, visto que pretende a parte autora o cumprimento de garantias constitucionais, em especial da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, sendo dispensável o requisito temporal da associação. VII. Da análise dos autos não há dúvidas quanto a pertinência temática da ação, tratando o caso de substituição processual, sendo evidente que pretensão inicial, quanto reimplantação da gratificação de risco é, inclusive, de interesse exclusivo da categoria associada. VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual, como no presente caso. IX. Com o advento da Lei complementar nº 107/2008 houve a extinção da gratificação de risco, tendo o Estado do Piauí assegurado a irredutibilidade de proventos por comando da própria lei que em seu artigo 4º dispõe: “Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença”. X. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como no caso dos autos. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010675-27.2014.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010675-27.2014.8.18.0140

APELANTE: ASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.

III. A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.

IV.  O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”.

V. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

VI. Trata-se o caso de composição de verba alimentar, restando evidente a relevância do bem jurídico que se busca proteger, visto que pretende a parte autora o cumprimento de garantias constitucionais, em especial da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, sendo dispensável o requisito temporal da associação.

VII. Da análise dos autos não há dúvidas quanto a pertinência temática da ação, tratando o caso de substituição processual, sendo evidente que pretensão inicial, quanto reimplantação da gratificação de risco é, inclusive, de interesse exclusivo da categoria associada.

VIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual, como no presente caso.

IX. Com o advento da Lei complementar nº 107/2008 houve a extinção da gratificação de risco, tendo o Estado do Piauí assegurado a irredutibilidade de proventos por comando da própria lei que em seu artigo 4º dispõe: “Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença”.

X. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como no caso dos autos.

XI. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.". "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.

A Associação/Autora interpôs recurso de apelação “a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo, arguindo: “2.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; 2.2. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS E DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS; 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO” e alegando: “4.2. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A COMPOSIÇÃO VENCIMENTAL”.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição. 

Constata-se que o presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, sendo o caso de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não equivalendo à negação do fundo de direito, restando afastada a alegada prescrição do fundo de direito.

Quanto a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, considerando que o MM. Juiz sentenciante reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação resta prejudicada a presente preliminar. 

Preliminar rejeitada.


DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGEPEN. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. DA FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA; DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

O Estado do Piauí argui a ilegitimidade ativa da Associação/Autora, a ausência de constituição há mais de um ano, a falta de pertinência temática e falta da relação nominal dos associados com os respectivos endereços.

Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do requisito temporal para conferir à associação a legitimidade de defesa de um determinado grupo pode ser dispensado pelo juiz quando manifesto o interesse social da controvérsia. Esse critério pode ser aferido pela característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (STJ - REsp: 1443263 GO 2014/0061302-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017).

Trata-se o caso de composição de verba alimentar, restando evidente a relevância do bem jurídico que se busca proteger, visto que pretende a parte autora o cumprimento de garantias constitucionais, em especial da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, sendo dispensável o requisito temporal.

Da análise dos autos não há dúvidas quanto a pertinência temática da ação, tratando o caso de substituição processual, sendo evidente que pretensão inicial, quanto reimplantação da gratificação de risco é, inclusive, de interesse exclusivo da categoria associada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual, como no presente caso, in verbis:

STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. (...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.

4. (...)

6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes.

7. (...)

10. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.901.309/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)


Preliminares rejeitadas.


DO MÉRITO 

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pela ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010675-27.2014.8.18.0140 proposta em face do Estado/Apelado, visando “condenar o Suplicado à reimplantar a Gratificação de Risco de Vida, na forma da Lei nº 84/2004, determinando-se o pagamento das verbas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos e das vincendas até implantação, tudo com juros e correção monetária; pois inconstitucional a absorção da Gratificação em tela pelo regime remuneratório de Subsídios realizada pela Lei Estadual nº 107/2008, art.1º”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação acima delineada”, entendendo: “No caso, a legislação estadual não necessariamente suprimiu o direito, mas, apenas o inseriu dentro da remuneração contemplada pelo subsídio. O STF igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, assegurada apenas a irredutibilidade da remuneração. Assim, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo do seu vencimento, podendo haver alterações no mencionado cálculo, desde que seja preservado o valor nominal por ele percebido”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor. 

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 

Precedente, in verbis: 

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)


No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:


STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)


Com o advento da Lei complementar nº 107/2008 houve a extinção da gratificação de risco, tendo o Estado do Piauí assegurado a irredutibilidade de proventos por comando da própria lei. Vejamos:


Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

§1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

I – vencimento;

II – gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso

 

Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.


Verifica-se que a própria lei resguardou o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, sendo mantido seu valor nominal.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0010675-27.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

ASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024