TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802732-13.2020.8.18.0140
APELANTE: EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, FABIO DA SILVA LIMA, RAVI ARRUDA PACHECO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802732-13.2020.8.18.0140 RELATÓRIO Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMPÓRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico-Tributária Com Pedido De Tutela De Urgência Em Caráter Liminar, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença recorrida (ID. 14445305), o Magistrado a quo julgou improcedente a presente ação declaratória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 14445308) a apelante Aduz que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 247/2015) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através da Portaria Intersecretarial nº 12/2015 de 24 de novembro de 2015 (em anexo), referendado pelo Parecer Técnico COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento) nº 10/2015 do CODIN (Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12. Narra que o benefício fiscal de “diferimento e crédito presumido” foi concedido por se encontrar a empresa instalada na capital (zona industrial) e corresponde à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado até 2025 (primeiros 10 anos) e dispensa de 80% (oitenta por cento) do ICMS apurado nos 05 anos seguintes (até 2030) e dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado nos 05 anos restantes (até 2035) para a fabricação de conserva de peixes, crustáceos e moluscos, bem como a fabricação de pratos prontos. Sustenta que a criação do FUNEF reduziu o benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor. Devidamente intimado, o ESTADO DE PIAUÍ apresentou contrarrazões no ID. 14445389. Decisão de ID. 14682379, deferiu o pedido de tutela recursal para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN. Instado, o Ministério Público apresentou parecer de ID. 15061631. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A, RAVI ARRUDA PACHECO DE CARVALHO - PI14867-A, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do referido apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO Como relatado, na ação de origem, a empresa requerente/agravada pleiteou a tutela de urgência para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, alegando a sua inconstitucionalidade, bem como para suspender crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal. O Estado do Piauí alega que os incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo pelo Estado, porquanto diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de benefício fiscal. Por meio da Lei Estadual nº 6.875/16 foi instituído o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme segue: “Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR) § 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.” Com efeito, os dispositivos supra parecem instituir exação que tem como fato gerador benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS. Entretanto, a sentença recorrida não encontra-se, a meu ver, em harmônica com o entendimento que vem sendo assentado em precedentes desta Corte Estadual, como se vê dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes; 3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. 4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AI 0755544-56.2020.8.18.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 09/03/2022)” “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações do Agravante exala a fumaça do bom direito, uma vez que restou demonstrada a constitucionalidade da exigência do depósito de 10% a título de formação do FUNEF. 2. Entretanto, quanto ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, o Agravante não aponta em direção ao surgimento de um risco de dano grave. O agravante não indicou qualquer circunstância concreta integrante da realidade efectual, é dizer, do mundo fenomênico, passível de trazer à cognição judicial a possibilidade de se apreciar a real chance do surgimento de um dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 3. O agravante apenas deduziu meros enunciados de caráter performativo, desacoplados do âmbito normativo que, teria aptidão para ocasionar a incidência do texto jurídico-normativo invocado. É dizer, não se indica na causa de pedir remota do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. 4. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752758-39.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022)” Ademais, estabelecendo como premissa a irrelevância da denominação consignada ao tributo ou exação, a qual deve ser caracterizada, segundo o art. 4º do CTN, de acordo com o fato gerador da respectiva obrigação, observa-se que a lei estadual institui espécie que, aparentemente, não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente. Nessa esteira, relativamente à instituição da espécie, na categoria de taxa, estabelece o art. 145, II da Constituição Federal que: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;” Assim, a despeito da regra constitucional supra, observa-se que a exação imposta tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Apelante, entendo haver direito para a reforma da sentença recorrida e a consequente suspensão da cobrança da exação. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para suspender a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 02/08/2024
0802732-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalATP/Adicional de Tarifa Portuária
AutorEMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024