Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000385-49.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PRONUNCIA DO APELADO – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Como se sabe, em se tratando de procedimento do júri, a decisão de pronúncia dispensa provas robustas acerca da materialidade e autoria do delito, exigindo-se tão somente um juízo de probabilidade da participação do acusado no cometimento do fato; 2. A teor do artigo 25 do Código Penal, considera-se legítima defesa aquele que, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; 3. In casu, a sentença que impronunciou o apelado encontra-se embasada na excludente de ilicitude da legítima defesa, em conformidade com a prova oral colhida durante a instrução e demais provas constantes nos autos, impondo-se então sua manutenção. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000385-49.2016.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000385-49.2016.8.18.0053 (Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Dagildo Araújo de Morais Filho

Advogados: João Alberto Bandeira Arnaud Filho – OAB/PI 11.725 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO MINISTERIAL – PRONUNCIA DO APELADOIMPOSSIBILIDADE ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Como se sabe, em se tratando de procedimento do júri, a decisão de pronúncia dispensa provas robustas acerca da materialidade e autoria do delito, exigindo-se tão somente um juízo de probabilidade da participação do acusado no cometimento do fato;

2. A teor do artigo 25 do Código Penal, considera-se legítima defesa aquele que, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem;

3. In casu, a sentença que impronunciou o apelado encontra-se embasada na excludente de ilicitude da legítima defesa, em conformidade com a prova oral colhida durante a instrução e demais provas constantes nos autos, impondo-se então sua manutenção.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 11478249) contra sentença proferida pela MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI (id. 11478246) que impronunciou o apelado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11478237), a saber:

 

(…)

Consta nos autos da peça investigatória policial em anexo que no dia 29.04.2016, o denunciado encontrava-se em uma seresta no Bar do Valmir, Bairro São Félix, nesta cidade, juntamente com NOEL, CAIQUE e JOCELIO. Por volta das 2 horas, do dia 30.04.2016, o denunciado saiu para urinar, quando foi acompanhado pelos seus companheiros NOEL e CAIQUE.

Estes colocaram uma garrafa de cerveja e copos sobre o capô de um carro, bem como espalharam uma porção de cocaína para usarem no momento, conduta que desagradou a vítima, proprietária do veículo, dando início a uma discussão entre a vítima com NOEL e CAIQUE. Neste momento, o denunciado se aproxima, pede desculpas e chama os companheiros.

Porém, a vítima vai até o seu veículo e pega uma faca e volta começando uma briga com CAIQUE. Neste momento, NOEL agarra a vítima pelo pescoço, momento em que a vítima desfere golpes contra CAIQUE e NOEL, causando-lhes as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Porém, quando NOEL agarra a vítima, ambos caíram e a vítima soltou a faca e tentou correr, mas o denunciado rapidamente apoderou-se da faca e, dolosamente, desferiu um golpe contro o abdômen da vítima, deixando a faca encravada, causando-lhe a sua morte.

Após o fato, o denunciado comunicou JOCELIO que tinha furado a vítima, evadindo-se em seguida em direção a localidade de Prata, próximo do Povoado Artur Passos, motivando requerimento de sua prisão temporária para o esclarecimento dos fatos.

Após a ocorrência do fato, a vítima foi socorrida, mas não resistiu ao ferimento, falecendo em seguida em razão de choque hipovolêmico, conforme auto de exame cadavérico.

Qualificado e interrogado pela autoridade polícia, o denunciado confirmou a existência do fato e declarou, em síntese: Que durante a briga entre CAIQUE, NOEL e a vítima, esta caiu e soltou a faca; que pegou a faca, e quando a vítima se levantou indo em sua direção deferiu-lhe um golpe de faca; que “não sei se a vítima vinha para cima de mim ou para dentro do carro, mas ele foi no meu rumo, aí eu peguei a faca e enfiei nele e soltei ela, depois eu corri.”

Analisando as circunstâncias do fato criminoso, conforme o apurado na investigação policial e levando-se em conta os indícios apontados pela prova documental e testemunhal, fazendo-se a subsunção, verifica-se que o denunciado praticou, em tese, o crime de HOMICÍDIO SIMPLES DOLOSO consumado, tipificado no art. 121, caput, c/c os arts. 14, I e 18, I, todos do Código Penal.

Ressalta0se que a legislação penal adotou a teoria do caráter indiciário da ilicitude, pela qual um fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário

Os indícios de autoria e materialidade delitiva estão evidenciados na confissão do denunciado, boletim de ocorrência, exame cadavérico vítima, depoimentos das testemunhas, termo de apreensão da arma do crime e auto de exame do local do crime, conjunto este que representa mais do que justa causa para o ajuizamento da presente ação penal, a fim de que o denunciado, caso fique comprovada a sua culpabilidade, receba uma punição necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Dispõe o art. 13 do Código Penal, que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, sendo esta a ação ou omissão sema qual o resultado não teria ocorrido. Já o art. 14, I, do mesmo diploma legal, dispõe que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal , sendo doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art. 18,I). No caso presente, constam indícios de que o denunciado, dolosamente, desferiu um golpe de faca contra o abdômen da vítima, causando-lhe a morte.

O art. 121, caput, do Código Penal, expressa que é crime de homídio mata alguém, ficando o agente sujeito a uma pena de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Consta nos autos indícios de que o denunciado, dolosamente, matou a pessoa de Edímisio, agindo sem ca cobertura de qualquer nas causas de exclusão do crime e culpabilidade.

Diante do exposto, entendo que o denunciado infringiu, em tese, o disposto no art. 121, caput, c/c os arts. 13, 14, I e 18, I, ambos do Código Penal, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 13023055) e instruído o feito, sobreveio decisão de impronúncia (id. 11478246).

O Parquet de 1º grau então interpôs o presente recurso, pleiteando, nas razões (id. 11478249), a pronúncia do apelado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Júri Popular, sob o argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos.

A defesa do apelado, em sede de contrarrazões (id.12853632), rechaça os argumentos ministeriais e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14064551).

Feito revisado (ID nº 16636925).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia tão somente a pronúncia do apelante, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

1. Da sentença de impronúncia.

 

In casu, o juiz a quo reconheceu a materialidade e autoria, através do Laudo de Exame Cadavérico (id. 11478237 - Pág. 9), o qual atesta que a vítima sofreu uma lesão no abdomem, produzida por arma branca, sendo apontado como causa mortis: choque hipovolêmico, aliado às demais provas acostadas nos autos.

Por outro lado, concluiu pela “evidência razoável da ocorrência de excludente de ilicitude”, com base nos depoimentos testemunhais e Laudos anexados.

Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à pronúncia, será analisada a prova oral, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos carreados aos autos.

A teor do artigo 25 do Código Penal, considera-se legítima defesa aquele que, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Após detida análise dos autos, deve ser mantida a sentença que impronunciou o acusado, pois a dinâmica dos fatos indica que ele agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa.

Durante seu interrogatório judicial, o apelado afirma que não é verdadeira a acusação, pois não tinha intenção de matar a vítima, e que apenas agiu para se defender, enquanto ressalta que nem a conhecia, muito menos tiveram uma discussão anterior.

Relata que o fato ocorreu porque a vítima estava com a faca em punho e iniciou uma discussão com um amigo (Caique), sendo que travaram luta corporal e caíram ao chão, quando então seu irmão Noel interveio para evitar a confusão, mas no momento em que tentou separá-los, ela (vítima) o empurrou e ele também sofreu uma queda. Nesse momento, afirma que “a faca caiu da mão da vítima porque estava ensanguentada; que nessa hora Noel soltou a vítima, pois não aguentava mais, estava furado”, e ele decidiu apanhar a faca do chão.

Discorre que percebeu que Caique e Noel já estavam lesionados e, logo depois, a vítima veio em sua direção “muito agressivo” e agarrou na sua camisa “na ânsia”; ocasião em que pra se defender desferiu-lhe um golpe de faca e evadiu-se do local, mas não se recorda da região lesionada na vítima.

Destaque-se que o informante NOEL CARLOS BARROS DE MORAIS, irmão do apelado, e a testemunha CAIQUE NEVES CHAGAS foram uníssonas e coerentes em suas versões expostas em juízo, ao discorrerem que o apelado agiu para defendê-los, consoante se extrai dos trechos destacados da sentença:

 

a) A testemunha CAIQUE NEVES CHAGAS: Disse que foram pra atrás do carro para “mijar”; que ele tinha comprado uma cabeça de pó; que colocaram em cima do capô do carro pra usar; que não chegaram nem a usar; que a vítima chegou correndo; que já chegou alterado; que já foi abrindo a porta mala do carro; “que chegou com ignorância com nós, com palavras com nós”; “que eu e o irmão dele (apontou para o acusado) ficamos alterado com as coisas que ele disse pra nós”; “que nós pesava que ele ia embora, mas ele abriu a porta mala do carro e pegou um punhal e partiu pra nosso rumo”; “que na hora que vi que ele estava “bambeando” com o punhal, nessa hora tentei pegar a faca, mas não consegui, ois ele tinha mais força que eu e me derrubou, e a faca perfurou minha virilha”; que nessa hora o irmão do acusado de nome Noel chegou por atrás e agarrou o pescoço da vítima; que foi nessa hora que a vitima começou a furar Noel na perna; que nessa hora o réu conseguiu soltar o punhal da mão da vítima; que a vítima foi para o rumo do acusado, ou do carro, pois estavam os dois no mesmo sentido; que o acusado pegou o punhal do chão e furou a vítima; “que nessa hora já estava caído e não viu mais nada”; que o acusado estava um pouco na frente do carro;

que a vitima que foi para o rumo do acusado e ele (acusado) só fez enfiar o punhal; que nenhum dos quatro conheciam a vítima; que só ouviu falar que a vítima era muito ignorante. Sob pergunta da defesa, respondeu: que a vítima era um homem grande e forte; que o jeito que ele partiu pro rumo deles, ele queria matar eles; que acredita que Dagildo só entrou porque achou que a vitima ia matar o seu irmão; que a vítima estava segurado por Noel no momento em que deu a segunda facada no declarante.

b) A testemunha NOEL CARLOS BARROS DE MORAIS, disse: ser irmão do acusado; que estavam na seresta; que em determinado momento saiu com Caíque, e depois Dagildo acompanho-os; que já tinham bebido; que tinham bebido umas 10 cervejas; “que não tava 100% bom, e nem 100% embriagado”; que desceram a rua; que tinha um poste com um veículo branco estacionado; que eu e caíque colocamos os copos e a cerveja em cima do carro e ficaram urinando próximo do carro; que chegou o rapaz (vítima) agressivo, derrubou tudo que estava em cima do carro; que começou a bater boca com Caique; que a vítima abriu carroe pegou uma faca, que a vítima virou as costas pra mim, e foi pra o rumo do Caique; que agarrou ele, que caíram no chão e ele furou o depoente e o Caique;

que o Dagildo chegou; que nesse momento a faca estava no chão, que o acusado pegou a faca no chão e golpeou a vítima; que a vítima no momento da facada estava se erguendo do chão tipo procurando alguma coisa; que a vítima mesmo furado saiu do local onde ele foi perfurado caminhando; que não sabe o que aconteceu após; que os policiais chegaram e mandaram eles saírem do local. Sob

pergunta da defesa, disse: que a vítima lhe desferiu três facadas; que não sabe dizer quantos facadas foram em Caíque; que quando a vítima pegou a faca, ele estava no intuito de atacar, porque desde o início ele veio muito agressivo; que lhe puxou a faca sem que nós fizemos nada; que não conhecíamos ele; que pelo tamanho da vítima, nem nós três com nossas forças, não íamos controlar ele. Sob pergunta do juiz, disse: que não tinha cocaína; que foi lesionado abaixo do joelho e ao lado da coxa; que o acusado deu apenas uma facada na vítima.

(…)”.

 

De igual modo, colhe-se do depoimento prestado pelo informante JOSÉ HENRIQUE BARROS DOS SANTOS, primo do apelado, que relatou que se encontrava presente na seresta e nenhum deles conheciam a vítima, mas afirmou que foi ela quem iniciou a discussão com Caique e Noel, os quais chegaram a lhe pedir desculpas, mas quando já estavam se retirando, a vitima abriu a porta do seu veículo e se muniu de “um punhal”.

Discorreu que o acusado não possuía arma branca, utilizou-se a “faca” da própria vítima para tentar retirá-la “de cima do Noel”, e que presenciou os golpes que ela desferiu em Noel e Caíque.

Consta dos Exame de Corpo de Delito (Id. 11478237 - Pág. 10/11), realizados em Noel Carlos Barros e Caique Neves Chaves, que ambos sofreram lesões por instrumento pérfuro-cortante (arma branca).

Por fim, a testemunha EMYLLYO ALVES DE LIMA, filho da vítima, afirmou que não presenciou o fato delitivo, limitou-se a dizer que soube do ocorrido por terceiros e dirigiu-se ao local, momento em que avistou seu genitor caído ao chão, conforme trecho destacado também da sentença:

 

“(…) viu seu pai pela última vez naquele dia na avenida; que estava em casa quando um colega ligou informando os fatos; que foi ao local e seu genitor estava caído no chão; que tentou chegar perto e não deixaram; que seu pai estava pedindo socorro; que o pessoal queria levar ele, mas a polícia não deixou, porque apenas o SAMU poderia levar; que colocaram a vítima e o outro ferido da briga juntos na mesma urgência; que foi para Floriano com seu pai; que em Floriano a polícia chegou e perguntou o que tinha acontecido, e respondeu que não sabia; que um policial disse para ele: “Se seu pai escapar dessa ele vai ficar preso”; que nesse mesmo dia seu pai veio a óbito; que seu pai no trajeto disse apenas que tinha sido uma briga, mas não detalhou, não tinha condições, pois estava sentido muita dor; que a ponta da faca ficou no osso da coluna; que seu pai tinha muita força; que acha só aconteceu porque ele caiu no chão; que nunca ninguém chegou pra dizer o que aconteceu para ele; que nunca tinha visto a faca, mas sabia que ele tinha essa faca no carro; que seu pai não tinha desentendimentos; Sob pergunta do advogado, respondeu que o atendimento hospitalar foi rápido. (...)”

 

Como se sabe, em se tratando de procedimento do júri, a decisão de pronúncia dispensa provas robustas acerca da materialidade e autoria do delito, exigindo-se tão somente um juízo de probabilidade da participação do acusado no cometimento do fato.

Diante disso, verifica-se que resultou demonstrado do conjunto probatório que a intenção do apelado era revidar as investidas do ofendido, sendo certo que o único golpe foi efetuado como meio de defesa. 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ, seguida pelos Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Considera-se em legítima defesa, a teor do artigo 25 do Código Penal, aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Sendo a hipótese dos autos de legítima defesa, há de se manter a sentença de absolvição sumária do acusado.

(TJ-MG - APR: 10040060447014002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 20/02/2019)



E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. COMPROVAÇÃO. ACUSADO QUE AGIU PENSANDO ESTAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER INJUSTA AGRESSÃO. REQUISITOS DO ART. 25 DO CP. RECURSO PROVIDO. I – Acolhe-se o pleito absolutório formulado pela defesa, com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, quando as provas existentes nos autos demonstram que o apelante, ao efetuar um único disparo com a arma de fogo que possuía, agiu pensando estar na iminência de sofrer injusta agressão. Presença dos requisitos do art. 25 do CP. II - Apelação criminal provida, em parte com o parecer.(TJ-MS - APR: 00004764720148120031 MS 0000476-47.2014.8.12.0031, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2018)



Portanto, ao contrário do que alega o Parquet, a decisão de impronúncia está embasada na excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se então sua manutenção.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença de impronúncia na sua integralidade, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

Detalhes

Processo

0000385-49.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DAGILDO ARAUJO DE MORAIS FILHO

Publicação

23/05/2024