TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821097-13.2023.8.18.0140
APELANTE: NUMERIANO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUMERIANO FERREIRA LIMA, em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO, ora apelados.
Em Sentença (ID: 15150559), o magistrado singular julgou pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER a inexistência de negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados a título de contrato de título de capitalização que foram indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, determinando ao réu que imediatamente proceda a suspensão de tais descontos, e DETERMINAR a restituição em dobro (Art. 42 CDC); dos valores descontados a esse título, a exceção de eventuais descontos prescritos, havidos antes do quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação (Art. 27, CDC);
b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor deverá sofrer correção monetária a contar da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC/15.
c) CONFIRMAR a concessão de gratuidade da justiça à parte autora;
d) CONDENAR, ante a sucumbência, condenar o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
[...]
Em suas razões recursais (id: 15150561), a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 15150767), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 15880980).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
Tratam os presentes autos sobre a realização indevida de cobranças de título de capitalização na conta bancária da parte autora/recorrente.
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Pois bem. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa bancária em valor avulso.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Assim, entendo ser devida a manutenção do teor da Sentença.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários advocatícios.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0821097-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNUMERIANO FERREIRA LIMA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação10/06/2024