TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761926-60.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAIVA VIEIRA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 3 – Decisão de piso reformada. 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de juntada de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 13762168)r, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE PAIVA VIEIRA (ID 13673231) visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. N° 0803958-40.2021.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., consistente na determinação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
“1. apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; (...)”
Aduz em suas razões recursais que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que desnecessária a apresentação de procuração pública, exigindo a lei apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada (Id 13762168).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 14608527), requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão prolatada em primeiro grau em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
Inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
A parte autora, ora agravante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício (Contrato nº 20219005790000220000), o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Devidamente intimada da decisão ora recorrida, a parte manifestou-se nos autos de origem informando, apenas, sobre a interposição do presente agravo de instrumento.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No que concerne a representação do analfabeto, a questão deve ser analisada levando-se em conta a situação de miserabilidade jurídica da parte autora, ora agravante, vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, por ser pobre na acepção jurídica do termo.
É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça.
Revela-se contrária ao espírito da lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (Id 13673232 – fl. 233), consoante o artigo 595 do Código Civil, sendo, inclusive, passível de ratificação (Lei nº 1.060/50).
Colaciono julgado:
PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000547-50.2019.8.06.0028, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
Logo, deve ser afasta a exigência de juntada de procuração pública para representação de pessoa analfabeta e de extratos bancários.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de juntada de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 13762168).
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de juntada de procuração pública, em caso de pessoa analfabeta e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 13762168). Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761926-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO DE PAIVA VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/07/2024