TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800097-47.2023.8.18.0013
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: MARIANA DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800097-47.2023.8.18.0013 Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a parte Requerida a pagar para a parte requerente: a) Indenização de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Declaro a inexistência do débito objeto desta ação, qual seja, R$ 7.498,40 (sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). c)determino, ainda, que a empresa requerida retire o nome da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito junto ao SERASA, no prazo de (cinco) dias, após intimada, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformado o requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese: da dívida questionada e da regularidade da cessão de crédito, desnecessidade de notificação prévia; do indeferimento do pedido de indenização – da ausência de explicação com relação às demais inscrições – caracterização do devedor contumaz – da incidência da súmula 385 STJ; do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral; do ônus da prova. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RECORRIDO: MARIANA DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800097-47.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuMARIANA DA SILVA MACHADO
Publicação12/06/2024