
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0700704-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento proposto por Paulo Henrique Vieira de Almeida visando combater decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Em consulta ao processo originário (Processo PJE 1º Grau: 0831815-11.2019.8.18.0140) constata-se que o magistrado a quo reconsiderou sua decisão.
Assim, diante da reconsideração da decisão atacada, imperioso é o reconhecimento da perda do objeto do presente Agravo.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer, nesses casos, a prejudicialidade do recurso, ex vi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTICIADA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. V. Acórdão reformado para que passe a constar prejudicado o recurso em razão da perda do objeto. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 30000040320228269059 SP 3000004-03.2022.8.26.9059, Relator: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Recurso contra decisão que obstou o prosseguimento da ação de origem, enquanto não quitado integralmente o parcelamento das custas processuais, até então deferido em primeiro grau. Reconsideração da decisão que possibilitou o parcelamento, à luz do entendimento havido no âmbito do agravo de instrumento de nº 2302748-29.2022.8.26.0000. Contra a mencionada decisão, não houve informação de interposição de recurso pelo ora agravante, mas se verificou a existência de manifestação com pedido de reconsideração, acompanhada de pedido subsidiário para que fosse concedido prazo suplementar de 30 dias, para que o autor pudesse complementar a totalidade das custas devidas. Prazo suplementar que restou deferido. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032769-90.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024)
Isto posto, julgo PREJUDICADO o presente recurso.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0700704-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/05/2024