TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800457-21.2022.8.18.0076 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Eugênio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG nº 103.082)
Embargado: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Vitor Guilherme De Melo Pereira (OAB/PI nº 7.562)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DA TED VÁLIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado reconhecendo a contradição do julgado, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inverto o ônus da sucumbência nos mesmos patamares fixados na sentença, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão de ID 15461577 que deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão inalterada nos demais fundamentos.
Em suas razões (ID. 15651637), o Banco aduz contradição no Acórdão em relação à juntada extemporânea de documentos, contudo, esclarece que a TED foi juntada na fase de contestação. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a imposição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão, sanando a contradição apontada para reconhecer a validade contratual, uma vez que há nos autos o comprovante válido do repasse de valores, conforme ID 13082951.
Em contrarrazões apresentada pela autora (ID 16729770), este impugnou a tese de contradição da instituição.
É o breve relato.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração.
Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.
No presente caso, alega a instituição embargante que houve contradição no acórdão na medida que este juízo não reconheceu a legalidade da operação por equivocadas premissas de que o banco juntou a TED de forma extemporânea, qual seja, quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, compulsando os autos, percebo que a instituição financeira, além de ter juntado o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor/embargado (ID. 13082957), providenciou a juntada da TED na fase de contestação conforme ID 13082951, pág. 12.
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta-corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante/Embargada, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado reconhecendo a contradição do julgado, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência nos mesmos patamares fixados na sentença, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800457-21.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação11/06/2024